Processo 0002098-61.2009.8.11.0033

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002098-61.2009.8.11.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0002098-61.2009.8.11.0033 Assunto: [Espécies de Contratos] Autor: ELESIO RENATO SCHAFER e outros Requerido: CONTINENTE LOCACOES E OBRAS EIRELI SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ELESIO RENATO SCHAFER e JULIANE FATIMA MOHR SCHAFER em face de CONTINENTE LOCAÇÕES E OBRAS EIRELI (CNPJ: 03.369.145/0001-52), todos devidamente qualificados. 1.1 A sentença que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi proferida em 22 de julho de 2011 (Id. 39660050 - Pág. 54/55), julgando procedentes os pedidos formulados pelos exequentes, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e condenando a requerida, revel nos autos, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.2 Os exequentes peticionaram requerendo o cumprimento da sentença, apresentando cálculo atualizado do débito (Id. 39660052 - Pág. 4/5). 1.3 A executada foi intimada por edital para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (Id. 39660052, p. 18/19). 1.4 No curso da fase executiva, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da executada, todas sem êxito. 1.5 Posteriormente, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 216997815), quedou-se inerte. 1.6 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. O presente cumprimento de sentença tem por objeto crédito consubstanciado em título executivo judicial, sentença proferida em 22 de julho de 2011 (Id. 39660050 - Pág. 54/55), que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de custas e despesas processuais. 2.1 É pacífico o entendimento de que o prazo prescricional da execução corresponde ao da pretensão veiculada na ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 2.2 Na hipótese, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, bem como no art. 206-A do mesmo diploma legal. 2.3 Acerca do prazo prescricional aplicável, eis o entendimento da jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – execução que prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF) – prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, II, Código Civil)– trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ocorrido em 30/05/2006 – agravada que não deu início ao cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional – requerimento nesse sentido apresentado em 2019 – atos que se reputam nulos por inequívoca violação do devido processo legal – mesmo sob a égide do art. 475-J do CPC/1973, o cumprimento de sentença não se iniciava automaticamente, sendo necessária, além do trânsito em julgado da decisão condenatória líquida, a intimação do devedor para que cumprisse espontaneamente o comando judicial – entendimento jurisprudencial pacífico do STJ – prescrição verificada – cumprimento de sentença que deve ser extinto, sem condenação do agravado em honorários de sucumbência – decurso do prazo prescricional para execução da sentença que se revela fato objetivo a afastar a imputação ao credor da condenação no pagamento das verbas…

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