Processo 0002098-67.2014.8.11.0039

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0002098-67.2014.8.11.0039
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0002098-67.2014.8.11.0039 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [SIZENANDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), MARCELO AGDO CRUVINEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), SIDVAL GOMES DORNELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de Homicídio Qualificado por Motivo Fútil. Pronúncia. Pleito de absolvição sumária por legítima defesa. Inviabilidade. Desistência voluntária. Não configuração. Desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Qualificadora do motivo fútil. Manutenção. Existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Competência constitucional do Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de S.R.S., pronunciado pela suposta prática do crime de Tentativa de Homicídio Qualificado por Motivo Fútil, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Consta dos autos que, em 15 de agosto de 2014, durante confraternização realizada na Comunidade Santa Fé, em São José dos Quatro Marcos/MT, após discussão relacionada ao gênero musical e ao volume do som reproduzido em veículo pertencente ao recorrente, este teria desferido múltiplos golpes de canivete contra a vítima, atingindo-a em região vital, sem consumação do resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Pretende-se a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação da imputação para lesão corporal. Ao final, pugna pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se a legítima defesa encontra-se demonstrada de forma manifesta e incontestável, apta a ensejar a absolvição sumária; (ii) se a interrupção da conduta decorreu de desistência voluntária do agente; (iii) se os elementos probatórios autorizam a desclassificação da imputação para lesão corporal, diante da alegada ausência de animus necandi; e (iv) se a qualificadora do motivo fútil mostra-se manifestamente improcedente, autorizando seu afastamento ainda na fase da pronúncia. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia constitui juízo prelibatório de admissibilidade da acusação e reclama, tão somente, a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, sendo defeso ao magistrado realizar incursão valorativa exauriente sobre a prova, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 6. A materialidade encontra suporte no boletim de ocorrência, nos registros médicos…

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