Processo 0002099-02.2026.8.26.0011

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002099-02.2026.8.26.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002099-02.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO TRIP ADVOGADO(A) : JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP261044) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB SP178268) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) ADVOGADO(A) : JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP261044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, movida por CONDOMÍNIO TRIP em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP . Sobreveio decisão no evento 35, que determinou a realização de perícia técnica destinada exclusivamente à verificação do cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer impostas no título judicial, nomeou o perito que atuou nos autos principais, formulou quesitos do Juízo, facultou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos e estabeleceu o rateio igualitário dos honorários periciais. Sobreveio decisão no evento 43, que manteve a realização da perícia e determinou que a prova técnica fosse realizada com prioridade, devendo o perito indicar a primeira data viável para a vistoria após a aceitação do encargo e a apresentação da estimativa de honorários. Sobreveio decisão no evento 63, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada e manteve integralmente a decisão do evento 35. No evento 69, o exequente apresentou manifestação, na qual juntou novas imagens e sustentou que as intervenções realizadas pela executada seriam insuficientes, requerendo que os novos elementos fossem considerados para demonstrar a necessidade da perícia e a inexistência de cumprimento integral da sentença. No evento 73, o exequente apresentou trinta e dois quesitos e indicou como assistente técnico o Engenheiro Guilherme Nunes Rosa, CREA-SP nº 5069272813. No evento 74, o exequente apresentou manifestação, na qual juntou novo vídeo, reiterou a alegação de continuidade da emissão de ruídos e requereu a declaração de descumprimento da obrigação, a incidência imediata da multa cominatória, a condenação da executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça e a adoção de medidas executivas. No evento 75, a executada apresentou dezessete quesitos. Requereu, ainda, que o perito informe a data e o horário das diligências, para permitir a prévia intimação das partes, e formulou pedido relativo às futuras intimações de seus patronos. É o relatório. DECIDO. A decisão do evento 35 delimitou de forma suficiente o objeto da prova técnica e organizou a instrução do cumprimento provisório. A perícia deverá verificar os ajustes operacionais, os níveis de emissão sonora, as medidas relacionadas ao projeto de isolamento acústico e os documentos e registros audiovisuais juntados pelas partes, sem rediscussão do mérito da ação de conhecimento. Não há necessidade de nova ampliação ou reformulação do objeto pericial. Eventuais esclarecimentos decorrentes dos quesitos das partes somente podem ser admitidos quando vinculados aos pontos já delimitados, sem inovação quanto ao alcance do título, antecipação da análise do mérito do cumprimento ou transferência ao perito de questões jurídicas reservadas ao julgador. Nos termos dos artigos 370, 464, 465 e 470 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias, delimitar a atividade do perito e indeferir ou…

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