Processo 0002099-06.2014.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002099-06.2014.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002099-06.2014.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : SILVIO FERREIRA VILACA ADVOGADO(A) : FABIO CARDOSO LOUZADA (OAB MG050498) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE. LANÇAMENTO CONTÁBIL INTERNO. SALDO DEVEDOR MILIONÁRIO EM EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. O autor alegou ter sido surpreendido, ao consultar extrato de sua conta-corrente, com saldo devedor superior a R$ 9 milhões, posteriormente elevado para mais de R$ 10 milhões, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu apenas débito remanescente de R$ 1.348,00 e afastou a indenização. O autor recorreu sustentando ausência de prova da origem e evolução da dívida e falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste débito do correntista perante a instituição financeira diante da ausência de demonstração idônea da origem e evolução dos valores lançados; e (ii) estabelecer se a exibição, em extrato bancário, de saldo devedor milionário sem comprovação de sua formação configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não apresentou prova técnica suficiente acerca da origem, composição e evolução do débito indicado, inexistindo planilha evolutiva, microfilmagem dos cheques ou demonstração contábil capaz de justificar a formação do saldo apontado. 5. A proposta de liquidação apresentada pela instituição financeira não constitui prova da existência do débito, sobretudo quando os extratos indicam quitação do saldo anteriormente registrado. 6. Em relações de consumo, a assimetria informacional impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar de forma clara os registros contábeis e operacionais da conta, não sendo possível transferir ao correntista o encargo de desfazer escrituração interna do banco. 7. A inserção e manutenção, em extrato bancário oficial, de saldo devedor superior a dez milhões de reais, sem comprovação idônea de sua origem, caracteriza anomalia na prestação do serviço bancário, apta a gerar intranquilidade e insegurança patrimonial ao consumidor. 8. Embora a mera cobrança indevida nem sempre configure dano moral quando ausente negativação, as circunstâncias excepcionais do caso, valor esse desproporcional e incompatível com a realidade da conta, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação extrapatrimonial. 9. Reconhecida a inexistência do débito e a falha na prestação do serviço, é devida indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de negativação e a necessidade de efeito pedagógico da condenação. 10. Atualização do valor da condenação deve observar…
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