Processo 0002099-10.2017.5.09.0021

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002099-10.2017.5.09.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
14/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0002099-10.2017.5.09.0021 AUTOR: AVLS E OUTROS (1) RÉU: COMERCIO DE FERRAGENS Y.T. KOZAWA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b3293 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. GUILHERME SANTI DIAS   DESPACHO   1. Por meio da manifestação de Id 2b62ca3, o terceiro interessado ANTONIO DIAS BORBOREMA requer o cancelamento da hasta pública designada para o dia 27/7/2026 e o levantamento da penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 61.286 (Residência B) do 3º CRI de Maringá/PR. Sustenta, em síntese, que o imóvel está protegido pela sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000606-20.2025.5.09.0020, que retirou a constrição da matrícula mãe anterior (nº 25.536. Pois bem. A decisão proferida nos ETCiv 0000606-20.2025.5.09.0020 determinou o levantamento da penhora sobre o bem imóvel nº 25.236 do 3º CRI de Maringá (Id 01a196e), o que foi promovido por este juízo (Id 3fe70c5). A referida matrícula foi encerrada (AV-21 - de 4/7/2023 - Id d57f32b), com o desmembramento do terreno em duas unidades autônomas (Residência A - Matrícula nº 61.285 e Residência B - Matrícula nº 61.286) - R-20. Nos ETCiv 0000606-20.2025.5.09.0020, ajuizados em 27/4/2025, o terceiro interessado ANTONIO DIAS BORBOREMA mencionou que "o imóvel não foi subdividido ainda, portanto matricula 25.536, ainda possui 375m² (Trezentos e setenta e cinco metros quadrados)". No entanto, como acima explicitado, da própria matrícula mãe se constata que em 4/7/2023 houve o desmembramento do terreno em duas unidades autônomas (Residência A - Matrícula nº 61.285 e Residência B - Matrícula nº 61.286) - Id d57f32b. A penhora determinada no presente feito, por seu turno, foi direcionada à matrícula derivada (nº 61.286 - 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR - Residência B), porquanto desta ainda consta como coproprietário o executado DAVI TIYO DA SILVA (Id 3a06dbb). Do ponto de vista registral, o imóvel submetido à expropriação pertence formalmente ao executado DAVI TIYO DA SILVA e seu cônjuge, mostrando-se legítimo o registro da penhora efetuado em 14/04/2025 sobre a fração ideal do devedor (R-6). Conforme consta do ato de instituição do condomínio e divisão amigável (R-1-61.286, em 04/07/2023), o Sr. ANTONIO DIAS BORBOREMA e seu cônjuge figuraram como intervenientes concordantes, anuindo expressamente com a outorga da propriedade da "Residência B" em favor do executado DAVI TIYO DA SILVA - Id a9eda28.   Todavia, por cautela, a partir da situação posta, este juízo determinou a inclusão do terceiro interessado e de seu procurador no cadastro dos autos, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para que individualizasse e comprovasse de qual unidade detinha a efetiva propriedade (Id 021c336). O destinatário, no entanto, quedou-se inerte. Em sequência, foi proferido despacho ressaltando o contido no parágrafo anterior (Id 82c7b67), do qual o terceiro interessado também teve efetiva ciência (Id 9e00099), mas não apresentou qualquer manifestação. Passo seguinte, visando resguardar o contraditório e afastar eventuais alegações de nulidade, este juízo renovou a oportunidade de manifestação ao terceiro interessado, por meio do despacho de Id 9a88715, fixando o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para manifestação, sob a cominação expressa de que o…

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