Processo 0002099-10.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002099-10.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0002099-10.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: MICHELI CRISTINA SOUSA ASSUNCAO MILEO RECLAMADO: COMBIO ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ecc3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MICHELI CRISTINA SOUSA ASSUNCAO MILEO em face de COMBIO ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores apontados na inicial; Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/11/2020; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MICHELI CRISTINA SOUSA ASSUNCAO MILEO para condenar COMBIO ENERGIA S.A. a pagar as seguintes parcelas: Saldo de salário de 15 dias (setembro de 2025); Multa do art. 467, da CLT; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e FGTS em relação ao saldo de salário, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva sujeita à execução direta. Correção monetária e juros, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante em 10% sobre o valor obtido el liquidação de sentença e em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 791-A, caput e § 4º, CLT c/c ADI 5766, STF). Custas de R$ 226,31, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.315,62. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELI CRISTINA SOUSA ASSUNCAO MILEO

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