Processo 0002099-11.2024.8.19.0029
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002099-11.2024.8.19.0029 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MAGE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002099-11.2024.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00326737 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: MUNICÍPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 002099-11.2024.8.19.0029 APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS APELADO: MUNICÍPIO DE MAGÉ RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Valor de alçada. Art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fiscal, por intempestividade, em demanda vinculada à execução fiscal de pequeno valor. 2. A apelante sustenta a tempestividade dos embargos e a prescrição parcial do crédito tributário, requerendo o prosseguimento da ação incidental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra sentença proferida em embargos à execução fiscal quando o valor da execução originária é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 4. A regra de admissibilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 aplica-se também às sentenças proferidas em embargos à execução fiscal, por interpretação sistemática da Lei de Execuções Fiscais. 5. Os embargos à execução fiscal guardam dependência instrumental com a execução originária, de modo que o cabimento recursal deve observar o valor da execução, e não apenas a natureza incidental da sentença recorrida. 6. O STJ firmou entendimento de que o valor de alçada deve corresponder a 50 ORTN, equivalente a R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até a data da propositura da execução. 7. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2022 pelo valor de R$ 599,41 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), montante inferior ao valor de alçada apurado para o período, razão pela qual a apelação é incabível. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A apelação não é cabível contra sentença proferida em embargos à execução fiscal quando o valor da execução originária não supera o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG; TJRJ, Apelação nº 0026400-18.2020.8.19.0011, Rel. JDS. Des. Daniel Vianna Vargas, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 05.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0000448-41.2024.8.19.0029, Rel. JDS. Des. Alexandre Oliveira Camacho de França, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 30.03.2026. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ, em razão da execução fiscal nº 0012568-87.2022.8.19.0029, ajuizada para…
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