Processo 0002099-28.2026.8.17.2670

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0002099-28.2026.8.17.2670
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002099-28.2026.8.17.2670 REQUERENTE: AMANDA BEATRIZ DE SANTANA DA SILVA, TAMIRES BRUNA DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Requerente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247457878, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc ... I — RELATÓRIO TAMIRES BRUNA DE SANTANA e AMANDA BEATRIZ DE SANTANA DA SILVA, qualificadas nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, visando à expedição de alvará para levantamento de valores depositados em contas bancárias em nome de sua genitora, OSANA MARIA DE SANTANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), falecida em 12 de março de 2026. Narram as requerentes que são as únicas filhas e herdeiras da falecida, que era solteira e aposentada. Afirmam que a de cujus mantinha contas no Banco do Brasil e no Banco Bradesco, com saldo total estimado em R$ 32.895,63. Pleiteiam a expedição de alvará judicial para levantamento desses valores, independentemente de inventário, nos termos do art. 666 do CPC. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procurações, documentos de identificação, comprovantes de residência, declarações de hipossuficiência, comprovantes do CadÚnico, declarações de isenção do IRPF, certidão de óbito, documento de identificação da falecida, cartões bancários, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS e declaração de inexistência de outros bens e herdeiros com firma reconhecida. Em decisão de ID 243012472, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada consulta ao SISBAJUD sobre a existência de valores em nome da falecida, bem como a intimação do Ministério Público antes da sentença, se presente interesse de incapaz. A consulta ao SISBAJUD (ID 245973920) revelou saldo total de R$ 36.215,34 em nome da falecida, distribuído em quatro instituições financeiras: Banco Bradesco S.A. (R$ 3.155,41), Caixa Econômica Federal (R$ 0,06), Banco do Brasil S.A. (R$ 33.058,91) e Banco do Nordeste do Brasil S.A. (R$ 0,96). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa à expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em contas bancárias em nome de pessoa falecida, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e nos arts. 666 e 719 a 725 do Código de Processo Civil. Da dispensa de intimação do Ministério Público. A decisão de ID 243012472 determinou a intimação do representante do Ministério Público antes da sentença, "se houver interesse de incapaz". Analisando os autos, verifico que ambas as requerentes são maiores e capazes. Embora o cadastro no CadÚnico de Tamires Bruna de Santana (ID 242377177) revele a existência de filhos menores, estes são netos da falecida e não concorrem na herança na presença de suas genitoras, herdeiras de primeiro grau, por força do art. 1.829, I, do Código Civil. Inexiste, portanto, interesse direto de incapazes no presente feito, razão pela qual se dispensa a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, interpretado a contrario sensu, e em conformidade com…

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