Processo 0002099-31.2026.5.10.0000
TRT10 • Reclamação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Rcl 0002099-31.2026.5.10.0000 RECLAMANTE: JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES RECLAMADO: MARENILDES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2df3d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de correição parcial proposta por José Expedito de Andrade Fontes, com pedido de tutela de urgência, insurgindo-se contra atos praticados no curso da execução provisória trabalhista 0001067-29.2024.5.10.0010. O corrigente sustenta que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF incorreu em omissão e ilegalidade ao majorar a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria de 10% para 30%, sem analisar adequadamente sua situação financeira e sem observar o princípio da menor onerosidade da execução. Alega que a referida decisão compromete seu direito ao mínimo existencial, inviabilizando sua subsistência. O corrigente informa que o juízo da execução havia fixado inicialmente a constrição em 10% de seus proventos, mas reconsiderou o entendimento após requerimento da exequente, elevando o percentual para 30% sob o fundamento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar. Argumenta que, embora o crédito exequendo possua preferência legal, a medida não pode comprometer sua subsistência digna. Para demonstrar a gravidade de sua situação, aponta que possui elevado comprometimento financeiro decorrente de empréstimos consignados, o que resultou no recebimento de um saldo líquido de apenas R$ 444,28 no mês de junho de 2026 (fls. 3), conforme contracheque e extratos bancários apresentados (fls. 9-10). Assevera que apresentou pedido de reconsideração, em 22 de junho de 2026 (fls. 8), o qual não foi apreciado pelo juízo de origem (fls. 4). Além disso, relata que interpôs agravo de petição contra a decisão que majorou a penhora, mas o recurso não foi recebido pelo magistrado sob o fundamento de que se trata de decisão interlocutória irrecorrível de imediato (fls. 5). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecer a penhora no patamar de 10% e, no mérito, o reconhecimento do erro procedimental na condução da execução. Passo à análise. Inicialmente, constata-se que a presente medida foi autuada na classe processual de Reclamação e encaminhada à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, posteriormente, remetida a Segunda Seção Especializada, à relatoria do Desembargador Alexandre Nery e, finalmente, a este Relator. Cabe destacar que encaminhamento deveria ter sido à Corregedoria, via sistema PJeCOR. Vale asseverar que a pretensa correição parcial é uma medida de natureza eminentemente administrativa e disciplinar, destinada a corrigir erros de procedimento, abusos ou omissões dos juízes de primeiro grau que importem em tumulto processual, quando não houver recurso específico previsto em lei. Por essa razão, a competência funcional para o processamento e julgamento da correição parcial pertence exclusivamente à Corregedoria Regional deste Tribunal, órgão dirigido pelo Desembargador Vice-Presidente no exercício cumulativo da função correicional (RI/TRT10, Título VIII). Nesse contexto, a distribuição do feito perante a Presidência do Tribunal e a atribuição de relatoria a um Desembargador alheio à estrutura da Corregedoria Regional configuram erro de direcionamento que impede o regular…
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