Processo 0002099-38.2024.8.16.0047
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002099-38.2024.8.16.0047 Processo: 0002099-38.2024.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ALESSANDRO FOGAÇA DA SILVA Réu(s): Município de Assaí/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Alessandro Fogaça da Silva em face do Município de Assaí/PR. Narra o autor, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina III, que em data não precisada na exordial sofreu grave acidente de trânsito na estrada do Pau D'Alho, na localidade conhecida como curva do ramal 14, neste Município, quando a motocicleta de placa ANB4965 na qual se encontrava — conduzida pelo Sr. Eudes Jacinto Romualdo Ventura — foi atingida lateralmente por um caminhão de placa BWN5G64, de cor amarela, conduzido por Joaquim Aparecido Capiturino da Silva. Aduz que as equipes da RPA, do SAMU e da Defesa Civil foram acionadas via central 190 e encontraram os dois ocupantes da motocicleta caídos no solo, sendo que o condutor Eudes, socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de Assaí em estado grave, veio a óbito logo após sua chegada à unidade hospitalar, enquanto o ora autor, imobilizado pela Defesa Civil e posteriormente transportado por unidade do SAMU de São Sebastião da Amoreira, sobreviveu com lesões de extrema gravidade. Sustenta que a responsabilidade pelo evento recai exclusivamente sobre o ente público municipal, em razão da má conservação da via, da ausência de sinalização adequada e das precárias condições de trafegabilidade da estrada, situação que, segundo alega, é do conhecimento do próprio Poder Executivo local, conforme vídeo do prefeito reconhecendo o problema, juntado aos autos. Afirma que as lesões sofridas — múltiplas fraturas na perna esquerda, joelho, tornozelo e pé — acarretaram sequelas permanentes, com encurtamento do membro inferior, claudicação, menor mobilidade do joelho e do tornozelo e dificuldade de marcha em distâncias moderadas e longas, consoante relatório médico/ortopédico do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina, datado de abril de 2023, que concluiu pelo afastamento definitivo de suas funções laborais. Informa ainda que permanece em tratamento, aguardando na fila do SUS por novas cirurgias e sessões de fisioterapia. Em termos de direito, fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva do Estado por omissão na prestação do serviço público, com amparo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal. Requer, ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ao argumento de que os documentos relativos às condições da via, inspeções municipais e registros de manutenção encontram-se em poder exclusivo do réu, configurando hipossuficiência técnica e informacional do autor. Quanto aos pedidos, requer: a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); pensionamento mensal vitalício com base na remuneração que percebia à época dos fatos — equivalente a um…
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