Processo 0002099-62.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002099-62.2025.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002099-62.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: SAMUEL ARTUR ALVES DA SILVA RECLAMADO: EXPPACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b54616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, decido EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, I, 324 e 330, I e §1º, I, do CPC, quanto ao pedido de intervalo intrajornada e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, SAMUEL ARTUR ALVES DA SILVA, em desfavor da reclamada, EXPPACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) horas extras, para as horas excedentes à 8ª diária, bem como as que ultrapassarem as 44 horas ordinárias semanais, conforme os registros de ponto, a serem pagas com o adicional de 50% sobre a hora normal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e em repousos semanais remunerados e feriados; c) recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, além da indenização de 40%. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada, no prazo de 5 dias, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Ultrapassado o prazo de 10 dias sem o cumprimento da obrigação por parte da reclamada, expeça-se o alvará, sem prejuízo da execução da multa. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes ou ineptos, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Deduções autorizadas nos termos da fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 15.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…

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