Processo 0002099-86.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002099-86.2025.5.18.0018
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0002099-86.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ANACLETA REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1677d95 proferido nos autos.   Vistos.   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás em face da sentença proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO (Id. fa6d1ed), que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato recorrente e a inadequação da via eleita para a cobrança de contribuição assistencial patronal e multa normativa previstas em Convenção Coletiva de Trabalho.   O Sindicato recorrente deixou de efetuar o preparo recursal, postulando a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões, invoca exclusivamente sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos e instrui o pedido apenas com julgados de outros tribunais, sem apresentar qualquer documento que permita aferir objetivamente sua situação econômico-financeira.   O pedido de gratuidade de justiça não comporta deferimento.   A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica — inclusive às entidades sindicais, independentemente de sua natureza não lucrativa — pressupõe a efetiva e objetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades institucionais. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que não admite, para as pessoas jurídicas, qualquer presunção de insuficiência financeira, exigindo prova cabal e idônea da alegada hipossuficiência.   Na espécie, o Sindicato recorrente instrui o pedido exclusivamente com julgados colacionados em suas razões recursais, sem apresentar qualquer documento que permita aferir, com objetividade, sua real situação econômico-financeira.    A juntada de arestos jurisprudenciais não supre, em absoluto, o ônus probatório que recai sobre a pessoa jurídica requerente, pois não contém qualquer dado fático relativo à capacidade econômica da entidade. A prova adequada à demonstração de hipossuficiência de pessoa jurídica há de ser constituída por documentos de substância patrimonial e financeira, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou documentos equivalentes, elaborados e certificados por profissional habilitado, que revelem objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   A ausência de finalidade lucrativa e a natureza institucional das receitas provenientes de contribuições da categoria são atributos jurídico-estatutários inerentes à própria forma organizativa de qualquer entidade sindical, não equivalendo, por si sós, à comprovação de insuficiência financeira concreta. A mera alusão a essa condição, ainda que reiterada, não supre a exigência normativa e jurisprudencial de demonstração cabal.   Ante o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato recorrente.   Concede-se ao Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás o prazo de cinco dias para que efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 899, §§ 1º e 2º, da CLT, sob…

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