Processo 0002099-96.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0002099-96.2025.5.12.0004 RECORRENTE: WILLIAN FRANCO RECORRIDO: YAHILIN ALEXANDRA GUILLEN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002099-96.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: WILLIAN FRANCO RECORRIDA: YAHILIN ALEXANDRA GUILLEN RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente WILLIAN FRANCO e recorrida YAHILIN ALEXANDRA GUILLEN. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE (ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA) Nas contrarrazões, pleiteia a autora o não conhecimento do recurso do réu, ao argumento de que é intempestivo. Argumenta que o prazo recursal não se interrompe pela oposição de embargos de declaração reconhecidamente protelatórios. Porém, não tem razão. O art. 897-A da CLT prevê que os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo nos casos de intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de assinatura. No caso em análise, o Juízo de origem conheceu dos embargos de declaração, o que evidencia a satisfação dos pressupostos da tempestividade e da representação regular. Ademais, o fato de os embargos terem sido rejeitados e reconhecida a intenção protelatória pelo Juízo de origem não os torna manifestamente incabíveis. A parte indicou os vícios que entendia presentes na sentença, que se alinham às hipóteses de cabimento previstas na lei, o que viabiliza a oposição do ponto de vista estritamente técnico. Assim, entendo que os embargos declaratórios interromperam o prazo de 8 dias para a interposição de recurso ordinário, cuja fluência se iniciou no dia 6-3-2026 (fl. 150). Portanto, o recurso protocolado em 18-3-2026 é tempestivo, já considerado o feriado municipal de 9-3-2026 (Fundação da Cidade de Joinville). Rejeito. Após intimado, o réu provou a complementação do depósito recursal, consoante determinado no despacho da fl. 183. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do réu e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARGUIDA NO RECURSO DO RÉU) O demandado pede a declaração da nulidade da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para rejulgamento. Defende que a sentença deixou de enfrentar alegações capazes de modificar o resultado do julgamento, o que caracterizaria ausência de fundamentação. Diz que o Juiz não analisou a ausência de prova documental antes de dezembro de 2024 e da dispensa pelo réu, o depoimento da testemunha ouvida na audiência e o pedido subsidiário formulado na defesa. Acrescenta que as matérias não foram analisadas, mesmo após opostos embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Porém, não tem razão. A fundamentação é elemento das decisões judiciais (art. 489, II, do CPC), e a legislação estabelece o dever do Magistrado de nelas indicar as suas razões de convencimento (art. 371 do CPC). O princípio da motivação é, ainda, previsto no art. 93, IX, da…
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