Processo 0002099-97.2013.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002099-97.2013.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BOTELHO PUPO - SP182344-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GS Saneamento Ambiental Serviços LTDA. em face de decisão proferida em juízo de retratação, que, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, aplicando a modulação de efeitos. Sustenta a embargante omissão no acórdão no tocante aos limites do juízo de retratação, assim como em relação aos critérios de recuperação do indébito (ID 362894054). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 1.024, § 2º, do CPC estabelece que, opostos embargos de declaração contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, compete ao próprio prolator da decisão embargada apreciá-los monocraticamente. Nessa esteira, considerando que, in casu, a decisão embargada (ID 360161647) foi proferida por este Relator, é plenamente cabível o julgamento destes embargos de declaração por decisão monocrática. Os embargos pautam-se no art. 1.022 do CPC. Cabe analisar se a decisão padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique integração ou correção, ou se os pontos elencados constituem mera tentativa de rediscussão do mérito ou de modificação do julgado por via oblíqua. No caso concreto, não se verifica omissão no tocante aos limites do juízo de retratação. No ponto, explicitou a decisão embargada: É cediço que a ordem constitucional e a legislação processual civil consagram o sistema de precedentes, razão pela qual o juízo de retratação deve limitar-se à exata extensão da divergência verificada entre o pronunciamento das instâncias ordinárias e a tese fixada pela Corte competente. [...] Dito isso, em razão da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, cumpre a esta Corte proceder à sua aplicação, no limite necessário ao saneamento da divergência. Não obstante a inexistência de omissão, reitera-se que a retratação operada se limita exclusivamente à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, permanecendo inalterados os demais capítulos do acórdão anteriormente proferido. No tocante aos critérios de repetição de indébito, uma vez reconhecido, no caso concreto, que a parte autora questionou judicialmente a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, impõe-se explicitar os efeitos patrimoniais daí decorrentes. A compensação tributária somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional…
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