Processo 0002100-10.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002100-10.2025.5.18.0006 AUTOR: ELIENE FERREIRA REIS MIRANDA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d92ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ELIENE FERREIRA REIS MIRANDA ajuizou Reclamação Trabalhista em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Alegou ter sido admitida pela primeira reclamada em 01 de abril de 2020, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, com lotação no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes – HEMNSL. Afirmou que seu contrato foi encerrado em maio de 2025, por dispensa sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias e demais direitos contratuais. Com base nesses fatos, postulou a condenação das reclamadas, sendo o Estado de Goiás de forma subsidiária, ao pagamento de diversas parcelas, como diferenças salariais relativas ao piso da enfermagem, integração de valores pagos "por fora", diferenças de adicional noturno, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entre outros pedidos listados na petição inicial (ID 6c5de15). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.672,70. A primeira reclamada, IGH, apresentou contestação (ID 52cd889), arguindo, em preliminar, a ocorrência de sucessão trabalhista pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ) e requerendo seu chamamento ao processo, bem como da União Federal. No mérito, defendeu a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás pelo inadimplemento das verbas, em razão da rescisão unilateral do contrato de gestão. Impugnou os pedidos de diferenças salariais, sustentando a correção dos pagamentos efetuados e a natureza não salarial da complementação do piso. Requereu a improcedência dos pedidos de multas, além da concessão da justiça gratuita e isenção de contribuições previdenciárias por ser entidade beneficente (CEBAS). O segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, em sua defesa (ID caaba78), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e limitação da condenação aos valores da inicial. Alegou, ainda, a incompetência desta Justiça para analisar as cláusulas do contrato de gestão. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal e sustentou a ausência de responsabilidade, com base nas teses firmadas pelo STF (ADC 16 e Temas 246 e 1.118), afirmando que a responsabilidade do ente público não é automática e depende da comprovação de culpa na fiscalização, ônus que incumbiria à parte autora. Alegou ter exercido fiscalização ativa sobre o contrato de gestão. A reclamante apresentou impugnação às contestações e documentos (IDs 63ea3c6 e c4a683c). Em audiência (ID 03b8739), frustrada a tentativa de conciliação, as partes declararam não ter provas orais a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Proposta final de conciliação rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DO PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO RESCISÓRIO – IGH EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Instituto de Gestão e Humanização – IGH requereu, em sua contestação, que seja determinada a recomposição do fundo rescisório pelo…
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