Processo 0002100-14.2019.8.08.0017
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0002100-14.2019.8.08.0017 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONY SIQUEIRA ULINGER SANTANA Advogado do(a) REU: ISRAEL DOMINGOS JORIO - ES18675 SENTENÇA Vistos etc. O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu ação penal pública em face de LEONY SIQUEIRA ULINGER SANTANA, devidamente qualificado, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 157, § 3º, inciso II, e artigo 211, na forma do artigo 61, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", todos do Código Penal Brasileiro. A peça de acusação narra que, no dia 14 de setembro de 2019, em horário noturno e posterior às 18 horas, na localidade de Alto Paraju, propriedade rural de Edson Fernando Tonini, no Município de Domingos Martins, o ora denunciado, de sua livre e consciente vontade, mediante violência e uso de um forte instrumento contundente, após aplicar vários golpes na vítima Enivaldo Helmer, deixando-a inerte e sem vida, subtraiu desta uma motocicleta Honda CG 125 Titan, ano 2002, cor azul, placa MTL 2324, um capacete Taurus, um boné preto e um cordão de prata. Revela, mais, a exordial que, após ceifar a vida da citada vítima, o denunciado procedeu à ocultação do cadáver daquela, inclusive deixando separados a cabeça do corpo, tanto que o crânio foi encontrado em local diverso do corpo. Registra-se que o corpo da vítima foi envolto numa lona plástica, amarrada com fios e corrente, e, em seguida, lançado no interior de uma densa vegetação, numa cavidade, enquanto que a cabeça fora encontrada nas imediações. A inicial veio instruída com o inquérito policial, de onde podem ser extraídas declarações testemunhais, laudos periciais e boletins unificados. O recebimento da denúncia ocorreu pela decisão de fls. 08. O réu foi citado pessoalmente e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor dativo nomeado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Valmir Helmer, Elane Helmer, Magno Nass e Agostinho Christ, bem como os Policiais Militares Alcemir Ramos Meireles e Thiago Silva Ribeiro. Consta ainda o depoimento do Investigador de Polícia Ademir Stabenow Nascimento. O interrogatório do réu foi formalizado, oportunidade na qual confessou ter desferido os golpes na cabeça da vítima, mas alegou que o fez para repelir suposta agressão de cunho sexual por parte do ofendido, negando categoricamente o intuito de subtrair a motocicleta no mesmo contexto temporal. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu nas sanções do latrocínio e ocultação de cadáver. A d. Defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação do latrocínio para o crime de homicídio doloso em concurso com o crime de furto e ocultação de cadáver. Em sequência, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do acusado. Irresignada, a Acusação interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A Segunda Câmara Criminal do E. TJES, acolhendo preliminar suscitada pela d. Procuradoria de Justiça, anulou a referida sentença de pronúncia sob o fundamento de violação ao princípio da correlação, determinando a baixa dos autos para que fosse formalmente oportunizada ao Ministério Público a…
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