Processo 0002100-55.2019.8.17.2218

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002100-55.2019.8.17.2218
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002100-55.2019.8.17.2218 RECORRENTE: K. R. F. M. RECORRIDO: MOISÉS AUGUSTO MIRANDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por K. R. F. M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (ID 52166976) e contra o respectivo acórdão de Embargos de Declaração (ID 54300392) que rejeitou as alegações de omissão e manteve o julgamento anterior. O acórdão recorrido, em sede de apelações cruzadas na Ação de Partilha de Bens, deu parcial provimento ao recurso de MOISÉS AUGUSTO MIRANDA para incluir na meação os valores líquidos de quinquênios percebidos pela recorrente na constância do matrimônio e negou provimento ao recurso de K. R. F. M.. No mérito, o colegiado estadual manteve a incomunicabilidade de imóvel recebido por herança pelo recorrido (Rua Nova, nº 500B), sob o fundamento de que a recorrente não comprovou o esforço comum para sua construção. Além disso, excluiu da partilha um veículo furtado e declarou a incompetência da câmara fracionária para analisar o pedido de usucapião familiar, com base em alteração do Regimento Interno desta Corte (ID 52166976, p. 11). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que houve falha na apreciação do conjunto probatório e na distribuição do ônus da prova quanto à edificação do imóvel na Rua Nova e à partilha de veículos. Argumenta, ainda, ofensa ao artigo 1.240-A do Código Civil, defendendo estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar, especialmente o abandono do lar pelo recorrido em 2014 (ID 55773573). Em contrarrazões, o recorrido MOISÉS AUGUSTO MIRANDA suscita a inadmissibilidade do apelo nobre ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a pretensão da recorrente visa o simples reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, e defende a manutenção da decisão que reconheceu a herança como bem particular e a inexistência de bens furtados no acervo comum (ID 56133240). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo. A ciência do acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 54300392) ocorreu em 02/12/2025, conforme certidão de ID 54809803. O recurso especial foi interposto em 13/01/2026, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando o recesso judiciário e a suspensão dos prazos processuais no período. Quanto ao preparo, verifica-se que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido na instância de origem conforme decisão de ID 23242579 e ratificado no acórdão recorrido. Assim, aplica-se a dispensa de recolhimento de custas nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A representação processual está regular, mediante instrumento de procuração acostado sob o ID 23242565, outorgado aos advogados que subscrevem a peça recursal. Passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. DO PREQUESTIONAMENTO E DO CABIMENTO No que concerne ao requisito do prequestionamento, verifica-se que a recorrente buscou viabilizar a análise das teses federais mediante a oposição de Embargos de Declaração (ID 52370776). Embora o Colegiado de origem…

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