Processo 0002100-89.2006.5.06.0012
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AP 0002100-89.2006.5.06.0012 AGRAVANTE: LINDOLFO FIRMINO DA SILVA AGRAVADO: ORGANIZACAO CENTRAL LIMITADA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TRT 0002100-89.2006.5.06.0012 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO PORTO CARREIRO FERREIRA LEITE (REPRESENTANTE DOS ESPÓLIOS) AGRAVADO: LINDOLFO FIRMINO DA SILVA ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO PORTO CARREIRO FERREIRA LEITE, FELIPE FERREIRA LEITE SAMPAIO E JOSE CARLOS DA SILVA PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: PROCESSO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista por não atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é o recurso adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso de revista; (ii) analisar se a agravante comprovou a existência de precedente obrigatório do TST para justificar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, é cabível apenas em casos específicos: para impugnar decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou em tese fixada pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. 4. O agravo interno foi utilizado indevidamente como forma de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, sem demonstração da existência de precedentes obrigatórios, o que o torna manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte agravada, com a ressalva de que a interposição de outros recursos depende do depósito prévio do valor da multa, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno, previsto nas Resoluções 224/2024 do TST e 5/2025 do TRT, somente é cabível para impugnar decisão denegatória de Recurso de Revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou em tese do STF em recurso extraordinário com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. 2. A utilização inadequada do Agravo Interno como meio de reexame de decisão denegatória de recurso de revista, sem demonstração da pertinência de precedente obrigatório, caracteriza sua inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 896, §1º-A, I, da CLT; art. 1.021, §4º, do CPC; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT; Regimento Interno do TST; Regimento Interno do TRT. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO RICARDO PORTO CARREIRO FERREIRA LEITE em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. fc25444). Em suas razões recursais (ID. f0cf87a), o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por não atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Pugna pelo provimento do agravo. Contraminuta apresentada sob ID. 241c807. É o relatório. …
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