Processo 0002101-02.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0002101-02.2025.5.07.0038 RECORRENTE: FRANCISCO JULIO SOUSA TEIXEIRA RECORRIDO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante se insurge contra a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do condomínio. Alega que este atua como incorporador e, portanto, se enquadra na exceção da OJ 191 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o condomínio é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, considerando a ausência de prova da prestação de serviços do reclamante em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento central da sentença foi a ausência de provas sobre qualquer relação de trabalho entre o condomínio e o reclamante. 4. O ônus da prova de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC/15, pertence ao autor. 5. Não basta a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, nem mesmo a comprovação de contrato entre esta e a empresa apontada como tomadora de serviços, mas também a demonstração pela parte autora, de forma cabal, do labor em prol desta. 6. Havendo a negativa da empresa tomadora de serviços de que o empregado tenha laborado em seu benefício, é do obreiro o ônus de comprovar a prestação dos serviços. 7. Inexistindo nos autos qualquer demonstração de que o reclamante tenha efetivamente trabalhado em prol do condomínio recorrido, não há como atribuir ao recorrido a condição de tomador dos serviços ou de dono da obra e responsabilizá-lo subsidiariamente pelos títulos condenatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços em favor da empresa tomadora, quando esta nega a existência do labor em seu benefício. 2. A ausência de comprovação do labor em favor do condomínio impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC/15, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-RR-1001717-40.2019.5.02.0048; RRAg-10669-66.2020.5.15.0003; RR-1001377-68.2020.5.02.0046. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário (ID 31fe57b) interposto pelo reclamante em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sobral/CE (ID 5676cbf), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, em razão do encerramento de suas atividades, e condenou a primeira reclamada, RA CONSTRUCOES LTDA, e, subsidiariamente, as reclamadas RBX CAPITAL PARTICIPAÇÕES, BOTANIK INCORPORADORA e 3A BRASIL LTDA ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em seu arrazoado, o autor aduz, em síntese, a responsabilidade do CONDOMÍNIO VILA CARNAÚBA. Argumenta que o condomínio não pode ser considerado mero dono de obra, mas sim uma incorporadora, cuja…
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