Processo 0002101-51.2021.8.27.2716
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002101-51.2021.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002101-51.2021.8.27.2716/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : ALTAMIRO DA COSTA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIDNEY LUIZ PEREIRA (OAB PR048338) ADVOGADO(A) : LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES (OAB PR014353) APELADO : JONAS FILHO BARBOSA DE SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO SANDOVAL MOREIRA (OAB TO01535B) APELADO : WAGSON BARBOSA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a oposição ajuizada pelo Apelante em face dos dois Opostos, no curso de interdito proibitório, postulando o reconhecimento de posse mansa, pacífica e contínua por mais de vinte anos sobre lote urbano e a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos alegados pelos Opostos. A sentença reconheceu a posse de um dos Opostos sobre o imóvel, mantendo a cadeia possessória em seu favor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da denunciação da lide e pela não apreciação do pedido de declaração de nulidade de escritura pública; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; e (iii) saber se o Apelante comprovou o exercício de posse direta ou indireta sobre o imóvel litigioso, apta a justificar a procedência da oposição. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa. A denunciação da lide é instituto reservado ao réu, deduzido em contestação, sendo vedada sua utilização pelo autor na ação que ele próprio ajuizou. O pedido de declaração de nulidade da escritura não foi formulado na petição inicial e, estabilizada a lide, é incabível a ampliação do objeto litigioso, de modo que sua não apreciação reflete o correto exercício dos limites objetivos da demanda. 4. Não há julgamento extra petita. A sentença concedeu exatamente a providência postulada — análise da disputa possessória sobre o imóvel indicado —, sendo a fundamentação adotada questão de valoração das provas, não extrapolação do pedido, nos termos do art. 492 do CPC. 5. A ação de oposição ajuizada no curso de demanda possessória submete-se aos limites objetivos desta, sendo inadmissível o uso da via possessória para discutir domínio, anterioridade de escrituras, titularidade cadastral ou eficácia de negócios jurídicos, nos termos dos arts. 557 do CPC e 1.210, § 2.º, do CC. 6. Afastados os argumentos de natureza petitória, o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de posse direta ou indireta sobre o imóvel. A prova testemunhal limitou-se a atos genéricos de conservação, sem data precisa nem identificação segura do lote litigioso, dada a contigüidade com imóvel de titularidade incontroversa do Apelante. Em sentido contrário, gravação de áudio cuja autenticidade restou incontroversa nos autos demonstra que o próprio Apelante admitiu ter transmitido a posse do imóvel a M.J.R. o no ano de 2000, confirmando a cadeia possessória que culminou na posse do Apelado que restou comprovada documentalmente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 15% para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Na…
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