Processo 0002102-08.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002102-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS MEIRA FERREIRA, MARCOS MEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO BEZERRA ALVES MORATO - PB21435 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO JURISDICIONAL. SÚMULA N.º 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo quinquenal previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 teria transcorrido integralmente sem citação válida ou constrição patrimonial, não sendo suficientes os requerimentos formulados pela Fazenda Nacional para obstar o curso prescricional, à luz do Tema 566 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação processual verificada nos autos é imputável à Fazenda Nacional, de modo a caracterizar inércia apta a deflagrar a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a Súmula n.º 106 do STJ é aplicável às hipóteses em que a estagnação processual decorre da ausência de apreciação judicial de requerimentos tempestivamente formulados pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, pressupõe inércia da exequente após a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, não se consumando quando a paralisação processual decorre de omissão do aparato jurisdicional em apreciar requerimentos tempestivamente formulados pela Fazenda Nacional. O mero peticionamento não possui eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, conforme orientação do STJ no Tema 566. Todavia, tal entendimento não implica a responsabilização da exequente pela demora quando demonstrado que a estagnação processual decorreu exclusivamente da ausência de apreciação judicial dos pedidos formulados. A Súmula n.º 106 do STJ, embora editada em contexto diverso, aplica-se por identidade de razões às hipóteses em que a paralisação da execução fiscal resulta de deficiência ou demora imputável exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária, e não à inércia da parte credora. Evidenciado que a Fazenda Nacional adotou providências concretas voltadas ao prosseguimento da execução, incluindo indicação de bem à penhora e reiteração de requerimentos executivos, e que os referidos pleitos permaneceram sem apreciação judicial por período significativo, não se configura a inércia necessária à consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente nas execuções fiscais exige inércia da exequente após a suspensão do feito, não se configurando quando a paralisação processual é imputável à ausência de apreciação judicial de requerimentos tempestivamente formulados pela Fazenda Nacional. A Súmula n.º 106 do STJ incide nas hipóteses em que a estagnação da execução fiscal decorre de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor da exequente diligente. A ausência de efeito interruptivo do mero peticionamento, nos termos do Tema 566 do STJ, não…
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