Processo 0002102-31.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACPCiv 0002102-31.2025.5.11.0052 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RORAIMA REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d04de80 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A presente ação foi remetida a este Juízo por força de decisão da Meritíssima 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, a qual entendeu haver prevenção desta Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista, no caso em tela, em razão da suposta conexão e continência com o processo nº 0000065-96.2023.5.11.0053, que tramitou nesta 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista - RR, e que, atualmente, encontra-se em trâmite perante a segunda instância. Este Juízo já manifestou entendimento nesse mesmíssimo sentido ao juízo da Meritíssima 2ª Vara de Boa Vista. Afinal, seria desta Vara a competência desta Vara julgar os processos conexos à causa de pedir do processo nº 0000065-96.2023.5.11.0053 referente à situação de trabalhadores da saúde em áreas indígenas sob responsabilidade da União, tendo, assim, prevenção por conexão àqueles autos. O Egrégio Tribunal Pleno reconheceu no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 0000306-98.2024.5.11.0000, a existência de conexão e continência entre demandas que versam sobre as condições ambientais de trabalho e a necessidade de mão de obra nos Distritos Sanitários Indígenas Yanomami e Leste, fixando a competência da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, devido aos constantes Mandados de segurança apresentados pela União questionando a competência desta Vara, tais como nos autos dos processos 0000103-68.2026.5.11.0000, 0000110-60.2026.5.11.0000, 0000024-89.2026.5.11.0000 e 0000111-45.2026.5.11.0000, tendo o próprio Egrégio Tribunal da 11ª Região determinado a suspensão dos processos até análise da prevenção. Ocorre que no julgamento do mandado de segurança nº 0000024-89.2026.5.11.0000, a Egrégia Seção Especializada II do Tribunal (TRT 11ª) decidiu de forma diversa ao que vinha decidindo o Egrégio Tribunal Pleno, entendendo que em tais casos a competência seria da Vara que recebeu a distribuição, inexistindo prevenção ou conexão se o processo paradigma já tiver sido julgado. Ora, se a Egrégia Seção Especializada II do Tribunal (TRT 11ª) decidiu de forma diversa ao que vinha decidindo o Egrégio Tribunal Pleno, impõe-se a esse juiz manter o entendimento mais recente, pelo que nesse cenário, impõe-se suscitar o devido conflito de competência, já que a Vara que recebeu o processo por distribuição já declinou a competência para processar o presente feito. Dessa forma, por disciplina judiciária ao entendimento firmado pela Egrégia Seção Especializada II do Tribunal (TRT 11ª), suscita-se o conflito negativo de competência em relação à Meritíssima 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, primeira que recebeu a ação e, desse modo, DETERMINA-SE a remessa dos autos, com os cuidados de praxe, ao Egrégio Tribunal Regional para o devido processamento e decisão acerca do presente conflito negativo. CUMPRA-SE. NADA MAIS. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR BOA VISTA/RR, 20 de julho de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM…
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