Processo 0002102-41.2025.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002102-41.2025.5.09.0002 AUTOR: CLAUDIO FERNANDES RÉU: ORLANDO BERTOLDI S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d664b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, no processo sob o nº. ATOrd 0002102-41.2025.5.09.0002: (I) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; (II) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões legalmente exigíveis no período anterior a 29/12/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e; (III) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, rejeitando integralmente os pedidos formulados por CLAUDIO FERNANDES em face de URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A (3ª ré), para absolver a 3ª ré das obrigações questionadas na presente ação; (IV) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por CLAUDIO FERNANDES em face de ORLANDO BERTOLDI S/A (1ª ré), CERNE PARTICIPACOES LTDA. (2ª ré) e CONSORCIO PONTUAL (4ª ré), para condená-las solidariamente nas seguintes obrigações: - verbas rescisórias; - FGTS: depósitos e indenização de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Como a quantificação precisa de valores depende da apreciação de documentos que são de produção e guarda legal do empregador (a exemplo de recibos de pagamento de salários, registros de horário, etc.), os quais só passam a ser de conhecimento detalhado do empregado já durante o trâmite da demanda, rejeito a hipótese de delimitação do alcance da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O valor da condenação será conhecido somente por ocasião da liquidação do título executivo. Nesse sentido, o Tema 09 de incidente de assunção de competência adotado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região a partir do julgamento do processo IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. De toda sorte, a estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento. Todos os valores apurados a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados em conta vinculada no nome da parte autora, para posterior liberação por meio de alvará judicial (tese vinculante a que se refere o Tema 68 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. É inaplicável ao processo do trabalho a multa do art. 523, §1º, do CPC, por força da tese vinculante fixada no Tema 4 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do…
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