Processo 0002102-59.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002102-59.2025.5.18.0012 AUTOR: JURANDIR CARDOSO DA SILVA RÉU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c62ca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o autor não comprovou a insuficiência de recursos. A tese jurídica do TST, definida no caso do recurso repetitivo (Tema 21), é que a declaração de hipossuficiência é prova suficiente para a concessão da Justiça Gratuita a quem ganha acima de 40% do teto da Previdência Social, a menos que a parte contrária apresente prova robusta em contrário. Para quem ganha até esse limite, o benefício é concedido automaticamente, se comprovado nos autos. Nesta linha de raciocínio, e considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID fe0ba82), não infirmada por prova em contrário, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 2.2. Do Contrato de Trabalho; Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho; Das Parcelas Rescisórias O Reclamante, admitido em 01.06.2011 como motorista e com contrato suspenso desde 17.08.2018 por aposentadoria por invalidez, alega que a Reclamada agiu de forma irregular ao ameaçar rescindir seu plano de saúde. Por considerar o ato uma falta grave patronal e quebra de obrigação contratual, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego. Em contestação, a Reclamada confirma os dados contratuais, mas nega o cabimento da rescisão indireta. Afirma que o plano de saúde do autor continua ativo e que nunca houve qualquer ameaça de cancelamento, argumentando também que a suspensão do contrato por aposentadoria por invalidez inviabiliza a caracterização de falta grave pela empresa. Por fim, pugna pela total improcedência do pedido de ruptura contratual e do pagamento das verbas rescisórias vindicadas. Analiso. De início, é fundamental destacar que a causa de pedir da presente ação se fundamenta em uma suposta ameaça de cancelamento do plano de saúde, e não em seu efetivo cancelamento. Da própria narrativa da petição inicial (ID df98ab4), extrai-se que o autor se insurge contra a "intenção de rescindir o plano de saúde" manifestada pela reclamada. Tanto é assim que o autor, em seus pedidos, não pleiteia o restabelecimento do benefício, o que reforça a conclusão de que o plano de saúde, de fato, não foi cancelado e permanece ativo. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova assume papel central. De acordo com o princípio da aptidão para a prova, se a denúncia fosse de um cancelamento efetivo do plano, caberia à reclamada, por possuir maior facilidade, comprovar que o benefício se encontrava ativo. Contudo, como a pretensão se baseia tão somente na suposta ameaça de cancelamento, o ônus da prova recai integralmente sobre o reclamante. Isso ocorre por duas razões principais: primeiro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; segundo, pela impossibilidade jurídica de se exigir da reclamada a produção de prova de fato negativo, a chamada prova diabólica, que seria,…
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