Processo 0002102-62.2025.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0002102-62.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: ELIUZA DE SALES BARBOSA RECLAMADO: CHARME ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2308ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, na reclamação trabalhista ajuizada por ELIUZA DE SALES BARBOSA em face de CHARME ACADEMIA LTDA, decide: 1. acolher a preliminar para declarar a inépcia dos pedidos de reflexos das horas extras e adicional de insalubridade não liquidados na planilha anexa à inicial, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 840, § 3º, da CLT. Mantém-se hígido apenas o pedido de reflexo das horas extras e insalubridade em FGTS; 2. rejeitar as demais preliminares; 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a seguinte parcela: 3.1. adicional de insalubridade no percentual postulado de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário-mínimo nacional. 4. deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; 5. condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbências, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação; 6. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência; 7. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 8. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 9. impor custas judiciais pela reclamada, no importe de R$ 134,39, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 6.719,64, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIUZA DE SALES BARBOSA
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