Processo 0002102-64.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002102-64.2026.4.05.8000 AUTOR: ELINEUZA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELINEUZA CORDEIRO DA SILVA (id 169225206) contra a sentença de id 165972485, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença embargada reconheceu preenchido o requisito da deficiência, com base no laudo pericial de id 157348643, mas julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora já seria titular de benefício de prestação continuada ativo, espécie 87, NB 540.629.801-8, concedido em 27/04/2010, circunstância da qual extraiu duas consequências: a ausência do requisito material da impossibilidade de prover a própria manutenção e a vedação de acumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993. A embargante sustenta contradição, com pedido de efeitos infringentes. Aduz que a autarquia não juntou documento apto a comprovar a existência de benefício assistencial ativo em seu nome e que, ao contrário, o extrato do CNIS e a declaração de benefícios evidenciam a inexistência de benefício ativo. Instrui os embargos com extrato previdenciário do CNIS emitido em 23/06/2026 (id 169225214), no qual consta, como única relação previdenciária, o NB 7177937790, espécie 87, na situação "99 - INDEFERIDO", e com declaração de benefícios expedida pelo INSS na mesma data (id 169225215), na qual se declara que não consta no Sistema Único de Benefícios benefício ativo que tenha como titular o CPF XXX.XXX.XXX-XX, pertencente a Elineuza Cordeiro da Silva. Intimado o embargado para contrarrazões (id 169449185). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento e do vício apontado Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. A hipótese, contudo, não é rigorosamente de contradição, assim entendido o descompasso lógico entre os fundamentos e o dispositivo, mas de erro material quanto à identificação do titular de documento dos autos, vício igualmente sanável por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei 9.099/95. A qualificação jurídica dada pela parte ao vício não vincula o juízo, que conhece do recurso pelo fundamento correto. Do exame do documento que serviu de premissa à sentença A sentença embargada assentou que "o dossiê previdenciário juntado pelo INSS demonstra que a autora já é titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (espécie 87, NB 540.629.801-8), concedido em 27/04/2010, com situação ativa". Reexaminado o documento na fonte, verifica-se que a premissa é equivocada, e o equívoco é de titularidade. O dossiê previdenciário de id 152680941 não é da autora. Sua ficha sintética identifica, no campo "PARTE AUTORA/INTERESSADO", JOSE SAMUEL DA SILVA SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, data de nascimento 20/04/2002, NIT XXX.XXX.XXX-XX, com o campo "FILIAÇÃO" preenchido com o nome ELINEUSA CORDEIRO DA SILVA. Trata-se, portanto, do dossiê do filho da autora, e não dela. O benefício NB 540.629.801-8, espécie 87, com DIB em 27/04/2010, situação ativa e renda mensal atual de R$ 1.621,00, está vinculado ao NIT XXX.XXX.XXX-XX, que é o do filho, e não ao NIT 168.41405.69-3, que é o da autora. Coerentemente, o mesmo dossiê registra, no campo "Tipo Representante", a anotação "TUTOR_NATO",…
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