Processo 0002102-65.2024.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002102-65.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002102-65.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : ILDENE GOMES VELOZO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ. ART. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 011/1995. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL Nº 918/2007. NÃO CONFIGURAÇÃO. VANTAGEM AUTÔNOMA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Brejinho de Nazaré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal em ação declaratória cumulada com condenatória, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 106 da Lei Municipal nº 011/1995, com determinação de implementação da vantagem e pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O ente municipal sustenta que o referido dispositivo teria sido tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 918/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 106 da Lei Municipal nº 011/1995 subsiste no regime jurídico dos servidores do Município de Brejinho de Nazaré, não obstante a superveniência da Lei Municipal nº 918/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 106 da Lei Municipal nº 011/1995 assegura ao servidor municipal adicional por tempo de serviço a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios, tratando-se de vantagem funcional instituída por lei e vinculada ao simples implemento do requisito temporal. 4. A revogação tácita não se presume e somente se configura quando a lei posterior seja incompatível com a anterior ou regule inteiramente a matéria antes disciplinada, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. A Lei Municipal nº 918/2007 não revogou expressa ou tacitamente o art. 106 da Lei Municipal nº 011/1995, por disciplinar institutos diversos, compatíveis e cumuláveis, inexistindo incompatibilidade material entre progressão funcional, gratificações e adicional por tempo de serviço. 5. Demonstrados o vínculo funcional da autora com o Município e o implemento do requisito temporal previsto na legislação municipal, é devido o reconhecimento do direito à implementação dos quinquênios e ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. 6. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 106 da Lei Municipal nº 011/1995 do Município de Brejinho de Nazaré subsiste após a edição da Lei Municipal nº 918/2007, por se tratar de vantagem autônoma, não revogada tácita ou expressamente, e compatível com outras verbas funcionais. 2. Demonstrado o vínculo estatutário e o efetivo exercício no serviço…
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