Processo 0002103-05.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002103-05.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) Agravo de Instrumento nº 0002103-05.2026.8.17.9480 Agravante: Município de Santa Cruz do Capibaribe Agravada: Ivanilda Santana Marquês. Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe. Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão (ID 235245263), proferida em Cumprimento de Sentença nº 0002353-46.2022.8.17.3250, a qual rejeitou os aclaratórios municipais, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento protocolado no 1º grau (ID 206851378). Em suas razões recursais (ID 59697719) alega o Agravante que o art. 1.017, §2º, II, do CPC admite a interposição de Agravo de Instrumento mediante protocolo na própria comarca, seção ou subseção judiciária. Sustenta a necessidade de observância dos Princípios da Instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Tece considerações a respeito do excesso de execução dos cálculos homologados no Cumprimento de Sentença de origem, pois os juros de mora provenientes de desapropriação só são aplicáveis “se o precatório expedido não for pago no lapso temporal previsto na Constituição da República, havendo no ordenamento jurídico pátrio expressa menção sobre isso no art. 15-B do Decreto – Lei 3.365/41”. Pugna, ao final, pela concessão de antecipação de tutela antecipada, a fim de obstar os efeitos da decisão liminar proferida no feito de origem e, no mérito anular a decisão de 1º grau. É o relatório, passo a decidir monocraticamente. O cerne da presente controvérsia diz respeito à possibilidade de ajuizamento de Agravo de Instrumento perante o juízo de 1º grau. A respeito da questão dispõe o art. 1016 do CPC: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE, por meio de petição com os seguintes requisitos: Desta maneira, ainda que o inciso II, §2º, do art. 1.017, do Código de Ritos fale em protocolo na “comarca, seção ou subseção judiciárias”, tal previsão deve ser lida de acordo com uma interpretação sistémica-teleológica, não se restringindo a uma análise gramatical. Isso porque, considerando a adoção do PJe eletrônico em todas as comarcas do Estado de Pernambuco, ausente qualquer obstáculo e/ou dificuldade a interposição do Agravo de Instrumento eletrônico perante o Tribunal de Justiça (2º grau), conforme previsão do art. 1.016 do CPC. Neste sentido é o entendimento pacífico dos tribunais de justiça do ordenamento jurídico brasileiro, segundo ementas abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PROTOCOLO NA COMARCA DE ORIGEM - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL - ART. 1.016, DO CPC - PORTARIA CONJUNTA Nº 485/PR/2016 - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O Agravo de Instrumento deve ser interposto diretamente perante o Tribunal competente, conforme dispõe o art . 1.016, do Código de Processo Civil, sendo incabível o protocolo na Comarca de origem - Nos termos da Portaria Conjunta nº 485/PR/2016 deste Eg. TJMG, a interposição do Agravo de Instrumento deve ocorrer exclusivamente pelo sistema eletrônico da 2ª Instância, configurando erro grosseiro o protocolo realizado em primeiro grau - Inviável a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, por se tratar…

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