Processo 0002103-26.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0002103-26.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ATLETAH REPRESENTACOES LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0002103-26.2025.5.18.0018 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO(S) : ATLETAH REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(S) : ORLANDO CUSTODIO SOARES JUNIOR ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor, em face da sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legitimidade do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Turma é no sentido de declarar, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. 4. O art. 872, parágrafo único, da CLT, estabelece a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento das normas coletivas de trabalho por meio da ação de cumprimento. 5. O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do sindicato autor. 6. Não cabe o arbitramento de honorários em favor do sindicato autor, pois foi sucumbente na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. 2. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em casos de ilegitimidade ativa do sindicato patronal. 3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato autor em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por sua ilegitimidade ativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único. CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT18, ROT-0010379-78.2024.5.18.0051. RELATÓRIO A Exma. Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da ação interposta por SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS em face de ATLETAH REPRESENTACOES LTDA, por meio da sentença de Id. 59d7c8f (fls. 718/725), extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (Id.1084867, fls. 728/745). Comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. bcb289e, fl. 937). Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,…
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