Processo 0002103-34.2016.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002103-34.2016.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002103-34.2016.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: ELSON ARAUJO DA SILVA Endereço: RUA IGUAÇU, QD 38, LT 19, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV. NAZARÉ , 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ELSON ARAÚJO DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora apresentou os cálculos atualizados dos valores retroativos que entende devidos e pediu a intimação do INSS para, querendo, impugná-los(ID-29265762). O INSS impugnou no ID-95372351 e juntou sua planilha de cálculos do valor retroativo, da qual foi a parte autora intimada a se manifestar, sendo, por ela, anexada a petição no ID-127282517, na qual concorda com os cálculos do INSS. Diante disso, foram expedidas as respectivas requisições, seguidas dos alvarás de levantamento dos valores depositados, conforme se infere dos ID’s: 156508005 e seguintes. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Da análise do cumprimento de sentença ora manejado, em cotejo com as requisições e alvarás que se seguiram, observo que o débito foi pago na sua integralidade. Assim, tendo havido o pagamento do débito em execução, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto Via de consequência, declaro plenamente satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas, por ser a parte beneficiária de gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais controvérsias, certifique-se o imediato trânsito em julgado e ARQUIVE-SE em definitivo os presentes autos. Parauapebas, data do sistema. “Assinatura eletrônica” Juiz(a) de Direito, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.

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