Processo 0002103-47.2025.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002103-47.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: MARIA TEREZA GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d1fe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, assim como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por MARIA TEREZA GOMES DE OLIVEIRA em face de IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para declarar a existência de contrato de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada, extinto sob a modalidade de rescisão indireta, de 02/04/2024 a 24/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio); bem como para condenar os reclamados, sendo o 2º demandado, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - saldo de salário (22 dias de dezembro); aviso prévio indenizado (33 dias); férias vencidas simples 2024/2025 + 1/3; 10/12 de férias proporcionais + 1/3; 09/12 de 13º salário de 2024; 13º salário de 2025; 01/12 de 13º salário de 2026; FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário) acrescidos da multa de 40%; multa do art. 467 da CLT (somente sobre as verbas rescisórias); e multa do art. 477, §8º da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Uma vez que a 1ª reclamada foi considerada revel, as anotações na CTPS da reclamante deverão ser executadas pela Secretaria deste Juízo nos termos da fundamentação, após o trânsito em julgado, na CTPS digital da parte autora. Julgo procedente o pedido de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, devendo ser expedido o competente Alvará/Ofício, obrigação que deverá ser satisfeita após o trânsito em julgado. Caso a parte reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da parte reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Utilize-se como parâmetro para o cálculo…
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