Processo 0002103-89.2024.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002103-89.2024.8.16.0204 Processo: 0002103-89.2024.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): JOELDA DA CUNHA MEDINA Polo Passivo(s): ODONTOLOGIA CAPAO DA IMBUIA LTDA MCLEXTINÇÃO_COND_AÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONFECÇÃO DE PRÓTESE. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALHA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos. Joelda da Cunha Medina ajuizou ação indenizatória em face de Odontologia Capão da Imbuia Ltda., alegando falha na prestação de serviços odontológicos consistente em confecção de prótese parcial removível inadequada, atendimento doloroso e descaso no cancelamento do contrato, requerendo restituição dos valores pagos (R$ 750,00), indenização por danos morais e danos materiais relativos à prótese antiga. A ré contestou sustentando a regularidade do tratamento e o abandono injustificado pela autora, além de arguir a incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial. A arguição de incompetência prospera. A causa de pedir repousa sobre suposta falha técnica na confecção e adaptação de prótese parcial removível — procedimento odontológico especializado cuja aferição exige análise do prontuário, dos moldes, dos registros clínicos e avaliação por profissional habilitado, sendo incompatível com o rito célere e desprovido de perícia dos Juizados Especiais Cíveis. Não há como concluir, sem prova técnica, se o desconforto relatado decorreu de erro da clínica ou de intercorrências inerentes ao tratamento e ao abandono pela própria paciente. A situação se enquadra com precisão no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 54 do FONAJE. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, por incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de prova pericial. Sem custas e honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). A extinção não obsta o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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