Processo 0002103-90.2025.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0002103-90.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: ANTONIO CLAUDEIR PEREIRA ALVES RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf6966d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, ANA CAROLINA GUILHERME BRINGEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Por meio da petição de Id 45e951f, informa a perita engenheira que, após a realização de visita técnica, constatou a necessidade de análise quantitativa de agentes químicos descritos nas Fichas de Dados de Segurança (FDS) e com os quais o reclamante mantinha contato, a ser realizada por laboratório especializado, gerando despesa extraordinária. Requer, assim, o adiantamento do valor correspondente (Id 9214ddd). Os custos decorrentes de análises laboratoriais integram os honorários periciais e, como tal, seu pagamento deve ocorrer ao final do processo, pela parte sucumbente no objeto da perícia, sendo vedada a exigência de adiantamento de honorários periciais por qualquer das partes, nos termos do art. 790-B, §3º, da CLT. Por outro lado, embora a expert tenha aceitado o encargo, não se mostra razoável exigir do auxiliar do juízo o custeio prévio de despesas excepcionais que extrapolam os gastos ordinariamente inerentes à realização da perícia. Assim, diante dos poderes de condução do processo conferidos ao magistrado e do dever de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º do CPC, aplicado subsidiariamente), dê-se ciência às partes da solicitação formulada pela perita (Id 45e951f). Notifique-se a reclamada para que informe, no prazo de 5 dias, se concorda com o adiantamento do valor referente ao exame laboratorial, no importe de R$ 500,00, ficando consignado que eventual valor antecipado será posteriormente deduzido do montante final devido a título de honorários periciais, caso venha a ser sucumbente no objeto da perícia, ou ressarcido pela União, na hipótese de sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo expressa anuência, deverá a reclamada efetuar o depósito do valor em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 10 dias, autorizando-se, após a comprovação, a liberação em favor da perita. Comprovado o depósito, intime-se a perita para que indique, no prazo de 5 dias, a data da realização da análise/vistoria complementar. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa expressa, voltem conclusos. Expedientes necessários. Dou força de notificação ao presente despacho, ficando cientes as partes e a perita. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 27 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
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