Processo 0002104-07.2016.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002104-07.2016.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002104-07.2016.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE BARBOSA SALAZAR REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Ofício DM nº 0455/2026 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizado por JORGE BARBOSA SALAZAR em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Despacho em fls. 23 que deferiu AJG ao Requerente e determinou a citação do Requerido. Contestação em fls. 28/43. Decisão saneadora em fls. 62/63 que rejeitou a preliminar, fixou pontos controvertidos e deferiu prova pericial. Quesitos apresentados pelo requerido em fls. 66. Ofício da Polícia Técnico-Científica de Colatina em fls. 75 informando agendamento perícia. Petição do Requerente em fls. 94 que requereu a designação da perícia. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Ofício do DML em ID 53610777 informando agendamento de perícia. Ofício do DML em ID 56173370 que informou a não realização da perícia em razão de ausência do Requerente. Petição do Requerente em ID 61651191 que requereu a desistência do feito. Despacho em ID 69077680 que determinou intimação do Requerido para se manifestar. Petição do Requerido em ID 82787977 que não concordou com a desistência e requereu a análise do mérito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. No caso concreto, a requerida expressamente se opôs ao pedido de desistência, requerendo o julgamento do mérito da demanda. Dessa forma, inviável a homologação da desistência, devendo o…

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