Processo 0002104-13.2025.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002104-13.2025.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002104-13.2025.8.27.2733/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELADO : LUIZ CLARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE OCORRIDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE CARTÃO POR TERCEIRO QUE SE PASSAVA POR FUNCIONÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis débitos decorrentes de fraude praticada no interior de agência bancária, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de nexo causal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta em razão da alegada ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado; e (ii) saber se a fraude perpetrada por terceiro nas dependências da agência bancária configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo narrativa dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados. A discussão acerca da suficiência dos documentos apresentados relaciona-se ao mérito da controvérsia. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, aplicável às instituições financeiras. 5. A fraude ocorreu no interior da agência bancária, mediante abordagem de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição e promoveu a substituição do cartão do consumidor. Tal circunstância evidencia falha no dever de segurança e vigilância, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 6. A atuação de terceiro fraudador não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando inserida no âmbito dos riscos do empreendimento. Incide a orientação da Súmula nº 479 do STJ. 7. O banco não produziu prova apta a demonstrar a regularidade das operações ou a inexistência de falha na prestação do serviço, deixando, inclusive, de apresentar imagens do circuito interno de monitoramento da agência, apesar da relevância do elemento probatório para elucidação dos fatos. 8. Reconhecida a falha na prestação do serviço, são devidos a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos prejuízos materiais e a indenização por danos morais decorrentes da fraude e da negativação indevida do nome do consumidor. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na…

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