Processo 0002104-21.2024.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0002104-21.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: JOAO JOAQUIM PEREIRA EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8848ffb proferida nos autos. DECISÃO Analiso o pedido de decretação de fraude à execução e nulidade de atos de disposição patrimonial formulado pela parte exequente, confrontando-o com a manifestação da parte executada (ID 6bf2d90) e a respectiva réplica do exequente (ID 2d7b76c), bem como os documentos colacionados. De início, é imperativo destacar que a responsabilidade patrimonial dos sócios Carlos Henrique Costa de Albuquerque Maranhão e Fernando Júlio de Albuquerque Maranhão Filho não comporta mais discussões, uma vez que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) já foi devidamente processado e reconhecido em 06/10/2016 (nos autos do Processo nº 0000800-17.2006.5.07.0028), consolidando a inclusão destes no polo passivo da execução de forma definitiva. Portanto, os argumentos da defesa que buscam rediscutir a "situação jurídica dos diretores" ou a "falta de contemporaneidade" são juridicamente inócuos, pois o título executivo já se volta diretamente contra o patrimônio pessoal dos referidos sócios em razão do inadimplemento da empresa principal. Quanto à tese de defesa sobre a inexistência de insolvência, este Juízo a REJEITA fundamentadamente. A configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, exige apenas que, ao tempo da alienação ou oneração, tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em análise, a reclamação trabalhista originária nº 0098300-83.2006.5.07.0028 tramita desde 2006. A alegação da executada de que detém um crédito bilionário contra a União (processo nº 0022399-62.2008.4.01.3400), lastreada em notícias sobre precatórios da Copersucar, não altera essa conclusão. Como bem pontuado pela parte exequente em sua manifestação (ID 2d7b76c), tais créditos são meras expectativas de direito, desprovidos de liquidez imediata para satisfazer um débito alimentar que se arrasta por quase duas décadas. Da mesma forma, a apresentação do Laudo de Avaliação nº 326/2020 (ID 365a43b) referente a imóveis em Barbalha/CE não supre a ausência de bens livres e desembaraçados. Pelo contrário, o exequente demonstrou que tais imóveis são objeto de decretos de desapropriação e adjudicações questionáveis, o que reforça a inviabilidade de satisfação do crédito por esses meios. Ainda, a insurgência quanto a supostos "erros materiais" nos cálculos não obsta a análise da fraude. Eventual excesso de execução deve ser discutido em via própria e não autoriza o devedor a dilapidar seu patrimônio enquanto o valor incontroverso permanece em aberto. A insolvência é caracterizada pela ausência de patrimônio prontamente alcançável, o que resta ratificado pela conduta omissiva dos devedores ao longo dos anos. Aprofundando a análise dos atos de disposição patrimonial, resta cristalina a intenção de fraudar. Os sócios, cientes da lide desde 2006 e da responsabilidade pessoal confirmada pelo IDPJ, promoveram o esvaziamento de seus patrimônios por meio de doações a título gratuito para seus herdeiros. Embora alguns documentos específicos de transferência não constem destes autos, este Juízo, fundamentado em elementos de prova e fatos já constatados em outras inúmeras ações contra o…
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