Processo 0002104-43.2024.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002104-43.2024.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0002104-43.2024.5.10.0802 RECORRENTE: GILDEVAN DOS SANTOS SOUSA RECORRIDO: AZEVEDO LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) TRT ROT 0002104-43.2024.5.10.0802 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: GILDEVAN DOS SANTOS SOUSA ADVOGADA: MARIA EUGENIA NEVES SANTANA, RECORRIDA: AZEVEDO LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: JOSE LUCIANO DA COSTA ROMA RECORRIDA: BIOCOM COMPANHIA DE BIOENERGIA DE ANGOLA LTDA ORIGEM: 2.ª VARA DE TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. O indeferimento da prova sob o fundamento da baixa repercussão econômica do pedido viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Havendo requerimento do perito para realização de perícia por similaridade em local indicado pelo autor, o cancelamento da diligência e o posterior julgamento de improcedência configura cerceamento do direito de defesa. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.     I - RELATÓRIO   O juiz Edisio Bianchi Loureiro, da 2.ª Vara do Trabalho de Palmas–TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. O reclamante alega: i) cerceamento de defesa. Pede a reforma da decisão quanto: ii) ao adicional de insalubridade, iii) honorários advocatícios sucumbenciais. As reclamadas não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório.     II - VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário apresentado pelo reclamante é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 15). Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário do reclamante.   2 - PRELIMINAR 2.1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido do adicional de insalubridade, nos seguintes termos (fls. 345/352): "2.7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor, ruído e agentes químicos. A matéria exige prova técnica (art. 195 da CLT). Contudo, a realização de perícia no local de trabalho (Angola) restou inviabilizada, eis que a empresa não mais opera naquela localidade. Em sede de instrução, este Juízo facultou às partes a apresentação de laudos periciais referentes a casos similares (paradigmas) para suprira impossibilidade da vistoria in loco. A parte autora, contudo, limitou-se a insistir na realização de perícia por amostragem em local diverso, o que entendo inadequado e insuficiente para retratar a realidade laboral específica vivenciada no exterior. Nesse contexto, cumpre registrar, inicialmente, a baixa expressividade econômica do pedido. O valor atribuído à pretensão de insalubridade (R$ 1.704,00) é ínfimo se comparado ao valor global da causa (R$120.570,93), não justificando a movimentação de uma complexa máquina judiciária para realização de perícias indiretas…

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