Processo 0002104-53.2025.5.07.0006
TRT7 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0002104-53.2025.5.07.0006 CONSIGNANTE: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA CONSIGNATÁRIO: KASSIO PHABLO GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0a123 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte consignante, SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, apresentou petição sob o ID 17147d8 requerendo o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 12/06/2026, às 10h30. A parte consignante sustenta que seus diretores estarão em viagem profissional e pessoal no período de 10/06/2026 a 15/06/2026, anexando comprovantes de reserva de passagens sob os IDs ce1aa12 e b4c91c7. Intimada, a parte consignatária, KASSIO PHABLO GOMES DE SOUSA, manifestou discordância no ID 9763178. O consignatário argumenta que a viagem não constitui motivo grave para o adiamento e que a empresa pode se fazer representar por preposto, conforme autorizado pela legislação vigente. A análise do pedido revela que o motivo alegado pela parte consignante não caracteriza impedimento legal para a realização do ato processual. O artigo 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), faculta ao empregador fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. A estrutura jurídica da representação empresarial no processo do trabalho visa justamente garantir a continuidade dos atos processuais independentemente da agenda pessoal ou de viagens dos sócios e diretores. A viagem da diretoria é um evento previsível e de gestão interna da empresa, não se enquadrando na hipótese de "motivo poderoso" prevista no artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Trabalhistas orienta que a possibilidade de substituição por preposto afasta a necessidade de adiamento da audiência por ausência do representante legal da pessoa jurídica. A manutenção da data anteriormente aprazada é medida que se impõe para assegurar a razoável duração do processo e a celeridade que rege esta Especializada. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da audiência formulado pela parte consignante SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA. Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 12/06/2026, às 10h30, na modalidade presencial. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca do teor desta decisão. Ficam mantidas todas as cominações e determinações constantes nos despachos anteriores, especialmente no tocante à presença das partes e testemunhas. A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 09 de junho de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA
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