Processo 0002104-53.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002104-53.2025.5.18.0004 AUTOR: JOSUE DA SILVA SANTOS RÉU: PEIXOTO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc3d64 proferido nos autos. DESPACHO As partes apresentaram especificação de provas. A reclamada indicou como pontos controvertidos a opção do reclamante pelo não recebimento do vale-transporte, o alegado recebimento “por fora” de gorjetas, o preenchimento dos requisitos para aplicação da justa causa, a suposta ocorrência de falta patronal apta a ensejar rescisão indireta e a alegada exigência de custeio de sapato social pelo empregado. Requereu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para comprovação de suas teses defensivas. O reclamante, por sua vez, delimitou como controvertidos a validade da justa causa e das punições disciplinares, a ocorrência de faltas patronais ensejadoras de rescisão indireta, a forma de pagamento das gorjetas, a regularidade da renúncia ao vale-transporte e a exigência de custeio de uniforme/sapato. Requereu o depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão, bem como a produção de prova testemunhal, limitada a duas testemunhas, indicando a pertinência e finalidade dos meios probatórios. Verifica-se que as partes delimitaram adequadamente os fatos controvertidos e justificaram a necessidade de produção de prova oral, a qual se mostra pertinente ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da reclamada e na oitiva de testemunhas, observado o limite legal de até 2 (duas) testemunhas por parte, nos termos do art. 852-H, §2º, da CLT. Nesses termos, incluo o feito em pauta de audiência de instrução PRESENCIAL do dia 11/05/2026, às 08h30min, na qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Esclareço, desde já, que nos termos dos arts. 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, como regra, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do Juízo. Em complemento, o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece, em seu art. 217, que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar, no seu art. 449 do CPC, que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo. De outro norte, extrai-se do art. 236, §3º, do CPC, do Provimento nº 01/2021 da CGJT, da Resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento SCR nº 01/2023 do TRT da 18ª Região, que a realização de audiências telepresenciais é excepcional e que os requerimentos das partes neste desiderato devem ser apreciados segundo os critérios de viabilidade técnica e conveniência. Em virtude da pandemia do coronavírus e da cessação temporária das atividades presenciais, a realização de solenidades telepresenciais foi relevante para a continuidade da prestação jurisdicional. Contudo, também se verificaram constantes dificuldades práticas e técnicas que implicaram significativo aumento da necessidade de redesignação das audiências em comparação ao que normalmente se verifica naquelas realizadas de forma presencial. Mais que isso, foram muitas vezes presenciadas diversas situações que colocaram em dúvida a qualidade da prova colhida. Com o arrefecimento da pandemia e a superveniência de inúmeros instrumentos normativos…
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