Processo 0002104-85.2025.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0002104-85.2025.5.12.0015 RECORRENTE: KATERINE DEL VALLE ORDAZ REYES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002104-85.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: KATERINE DEL VALLE ORDAZ REYES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente KATERINE DEL VALLE ORDAZ REYES e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade A autora insurge-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, alegando que o laudo pericial foi acolhido automaticamente sem considerar a impugnação e que a neutralização dos agentes não foi efetivamente comprovada. Argumenta que a simples entrega de EPIs, sem a efetiva demonstração de uso contínuo, correto e fiscalizado, não atesta a eliminação da insalubridade. Defende que a temperatura registrada no ambiente laboral é muito próxima do limite de 10°C utilizado pela perita e que a caracterização da insalubridade requer uma avaliação qualitativa, para além da medição pontual. Afirma que a sua ausência na perícia enfraquece a reconstrução fiel das suas reais condições de trabalho, de modo que o laudo não deve ser adotado de maneira absoluta. Analiso. A trabalhadora foi contratada para exercer a função de Operadora de Produção I em 19-02-2024, permanecendo nessa função até a rescisão contratual em 01-06-2025. Na petição inicial, aduziu que trabalhou exposta ao calor extremo durante toda a contratualidade, sem o pagamento do adicional devido. Determinada a realização de prova técnica, a perita nomeada concluiu que (Id. 0917fbb): [...] 6.1.1 RUÍDO - ANEXOS I e II da NR 15 [...] - De acordo com a legislação em vigor, Portaria n° 3.214 de 08.06.78, mais especificamente a NR 15, Anexo 01, o trabalhador esteve exposto ao ruído contínuo e intermitente, acima do Limite de Tolerância, porém, a exposição ao agente nocivo ruído está neutralizada através do uso de equipamento de proteção adequado ao risco, conforme Portaria 3214/78, NR-15, item 15.4.1. [...] 6.1.7 FRIO - ANEXO IX DA NR 15 [...] - De acordo com a legislação em vigor, Portaria n° 3.214 de 08.06.78, mais especificamente a NR 15, Anexo 09, não houve exposição ao frio abaixo do limite de tolerância, conforme CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), Art. 253. Em suma, quanto ao frio, a perita constatou a temperatura de 11,2°C no ambiente de trabalho da autora, temperatura esta inferior àquela considerada artificialmente fria para a zona climática a qual pertence o Município de Itapiranga (10°C). Ressalto que a avaliação de exposição ao agente frio nos termos do Anexo 9 da NR-15 é objetiva e quantitativa, de modo que apenas será considerado ambiente insalubre aquele que expuser os trabalhadores a temperaturas inferiores àquelas previstas no parágrafo único do art. 253 da…
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