Processo 0002104-95.2022.8.19.0031

TJRJ • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002104-95.2022.8.19.0031
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIRA MAIOR E CAPAZ. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RECOLHIMENTO DO ITCMD. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de abertura de inventário proposta pelo cônjuge supérstite em razão do falecimento da esposa, sem testamento, deixando um único descendente maior e capaz. No curso do feito, foram apresentadas primeiras declarações retificadoras e plano de partilha amigável, com requerimento de conversão do procedimento para arrolamento sumário, visando à homologação da partilha do patrimônio composto por bem imóvel, saldos bancários e restituição de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação da partilha amigável pelo rito do arrolamento sumário; (ii) estabelecer se a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha e dos alvarás dependem do prévio recolhimento do ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova do óbito, da condição de meeiro do requerente, da qualidade de herdeira única da filha e da composição do acervo hereditário demonstra a regularidade da sucessão legítima. Os herdeiros são maiores, capazes e manifestam concordância expressa com o plano de partilha, o que autoriza a adoção do rito do arrolamento sumário e a homologação da partilha amigável. As certidões negativas de débitos tributários e a inexistência de passivo conhecido do espólio evidenciam a inexistência de óbices para a homologação da partilha. O art. 662 do CPC transfere à esfera administrativa as questões relativas ao lançamento e à cobrança do ITCMD no arrolamento sumário, privilegiando a celeridade e a efetividade do procedimento. O precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 1074 estabelece que a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação e dos alvarás não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, permanecendo apenas a exigência de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. A manifestação da Procuradoria-Geral do Estado confirma que a fiscalização e o lançamento do ITCMD ocorrerão na via administrativa, sem impedir o encerramento do procedimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A partilha amigável deve ser homologada quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com o plano de partilha, estando comprovada a regularidade da sucessão e da composição do acervo hereditário. No arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha e dos alvarás não dependem do prévio recolhimento do ITCMD. A fiscalização, o lançamento e a cobrança do ITCMD competem à esfera administrativa, sem prejuízo da homologação judicial da partilha. A comprovação da inexistência de débitos relativos aos bens e às rendas do espólio atende à exigência do art. 192 do CTN para a homologação da partilha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 48, 610, 617, 659, 659, §§ 1º e 2º, 660, 662, 662, § 2º, e 663; CPC, arts. 1.036 e seguintes; CC, art. 1.991; CTN, art. 192; Lei Estadual nº 7.069/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.526/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.10.2022, DJe 28.10.2022 (Tema Repetitivo 1074). 1. RELATÓRIO PEDRO DA SILVA LOPES propôs a…

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