Processo 0002105-06.2025.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0002105-06.2025.5.12.0004 RECORRENTE: GEOVANA RAMOS GOMES RECORRIDO: SUSHI JOINVILLE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0002105-06.2025.5.12.0004 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: GEOVANA RAMOS GOMES RECORRIDO: SUSHI JOINVILLE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/namf. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente GEOVANA RAMOS GOMES e recorrido SUSHI JOINVILLE LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). I - V O T O Conheço do recurso, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II - M É R I T O 1 - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Consta da sentença o que segue (fls. 69-70): A autora confirmou em seu depoimento pessoal que pediu demissão. Não existe alegação sobre eventual vício de consentimento na sua manifestação de vontade. Ressalto que os argumentos utilizados pela autora poderiam embasar a rescisão indireta, em tese. Contudo, houve a opção pelo pedido de demissão. [...] Portanto, rejeito o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Inconformada, aduz a autora que o réu descumpriu reiteradamente obrigações contratuais essenciais, como o pagamento atrasado de salários e de forma fracionada e a ausência de depósitos de FGTS. Explica que diante desse cenário não teve alternativa senão formalizar o pedido de demissão, que, no entanto, encontra-se viciado, pois decorreu de circunstâncias impostas pelo próprio empregador. Seu inconformismo não merece prosperar. A teor do preconizado no art. 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, cujo ônus probatório incumbe ao trabalhador. Tratando-se de medida extrema, a rescisão indireta somente pode ser reconhecida se constatada a prática de ato culposo ou doloso do empregador, impedindo a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, diante da gravidade do ato, autorizando assim a ruptura do pacto contratual. No caso dos autos, é incontroverso que a autora pediu demissão. Não obstante alegue ter sido compelida ao ato, o conjunto probatório não socorre sua tese, pois não comprovou nenhum vício de consentimento capaz de tornar nula a sua manifestação de vontade. Nesse contexto, considero a rescisão efetuada a pedido da empregada ato jurídico perfeito e acabado e hábil a produzir os efeitos legais. Por fim, cabe destacar que a possibilidade de conversão judicial de pedido de demissão em rescisão indireta na ocorrência de falta grave, mesmo sem vício de consentimento, é matéria afetada pelo TST sob o Tema nº 44 (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134). Contudo, não foi determinada a suspensão nacional dos processos nos tribunais regionais que tratam dessa controvérsia específica. Por conseguinte, enquanto não sobrevier tese vinculante em sentido contrário e inexistindo prova de vício na manifestação da vontade, deve prevalecer a modalidade rescisória…
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