Processo 0002105-29.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0002105-29.2025.5.18.0201 AUTOR: SUZETE BUENO DE OLIVEIRA RÉU: MEGA WORLD INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 176ad65 proferido nos autos. INÍCIO EXECUÇÃO SENTENÇA LÍQUIDA Transitada em julgado em a sentença líquida (ID4f0c413), dê-se início à execução. O título executivo judicial consolidou a condenação da reclamada em obrigações de pagar e de fazer. Quanto às obrigações de fazer, verifica-se pela planilha de cálculos de IDc3e4859 que foi devidamente apurado o FGTS e multa de 40% relativo à condenação. Assim, remanesce a obrigação de fazer quanto a retificar a CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 13/09/2025 (projeção do aviso prévio de 39 dias), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia, limitada a 30 dias, após os quais a retificação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa estabelecida. Assim como remanesce a obrigação de fazer quanto o depósito do FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 10 dias, sob pena de execução direta. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de inércia, proceda à Secretaria a liberação dos alvarás respectivos. Dessa forma, fica neste ato intimada a reclamada para ciência dos prazos. Não cumpridas as obrigações de fazer, certifique-se nos autos e remetam-se à contadoria para inclusão das multas por descumprimento das obrigações de fazer. Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Expeçam-se os ofícios determinados na sentença de ID5b7b3b6. Após, considerando que o exequente não requereu o início da execução, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Requerido o início da execução, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada MEGA WORLD INFORMATICA LTDA, CNPJ: 04.780.460/0001-30 para efetuar o pagamento da importância devida, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na…
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