Processo 0002105-52.2024.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002105-52.2024.8.16.0077 Processo: 0002105-52.2024.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.164,88 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Executado(s): PL IMÓVEIS LTDA-ME DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originado de AÇÃO MONITÓRIA, promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO contra PL IMÓVEIS LTDA-ME. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 77.1, que converteu a decisão inicial mandamental em título executivo judicial e determinou a intimação da executada para pagamento. A intimação retornou positiva (evento 95). A exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0002275-92.2022.8.16.0077, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste (evento 100), pedido acolhido (evento 102). Foi lavrado termo de penhora no rosto dos autos (evento 111). Posteriormente, foi expedida carta de intimação da executada acerca da penhora (evento 123), com a informação de que se mudou (evento 124). A exequente requereu que fosse considerada válida a intimação do termo de penhora, alegando que a executada foi citada no endereço constante dos autos e que, diante da informação de que se mudou sem comunicar ao Juízo (evento 127). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta deferimento. De início, observa-se que a decisão de seq. 77.1 registrou que, expedido mandado de pagamento, a ré foi devidamente intimada para o cumprimento de sentença. Desse modo, foi observada a exigência do art. 513, § 2º, do CPC, inclusive quanto à necessidade de intimação da parte revel ou sem procurador constituído. Superada essa questão, passa-se à intimação da penhora. Nos termos do art. 841 do CPC, formalizada a penhora, o executado deve ser imediatamente intimado. Não havendo procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer pessoalmente, preferencialmente por via postal. No caso, a penhora no rosto dos autos foi deferida por decisão de seq. 102.1 e formalizada por termo. Em seguida, foi expedida carta de intimação da executada, a qual retornou com a devolução “mudou-se”. Tal circunstância atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Com efeito, compete à parte manter seus dados cadastrais e endereço atualizados no processo, sobretudo após ter sido regularmente citada/intimada. A alteração de endereço sem prévia comunicação não pode obstar indefinidamente o prosseguimento da execução, sob pena de transferir ao exequente ônus excessivo e incompatível com a efetividade da tutela executiva. Assim, considerando que a executada não possui procurador constituído, que já foi regularmente cientificada da fase executiva e que a tentativa de intimação da penhora foi dirigida ao endereço constante dos autos, reputo válida a intimação da executada acerca do termo de penhora. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente na seq. 127.1 e…
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