Processo 0002106-34.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002106-34.2025.5.12.0022 RECORRENTE: RAFAEL CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002106-34.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTES: RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA RECORRIDOS: RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes e recorridos RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS e LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A sentença, diante da ausência de formalização da prorrogação do contrato de experiência, considerou que o vínculo foi convertido em contrato por prazo indeterminado e que seriam devidas ao autor as verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa. A empresa recorre alegando que houve apenas uma prorrogação de 45 dias, não sendo ultrapassado o limite de 90 dias. Sustenta que a prorrogação tácita é válida, inexistindo previsão legal que preveja a necessidade de formalização expressa, citando jurisprudência. Pugna pelo reconhecimento da validade da prorrogação e pelo afastamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa. Analiso. A empregadora juntou aos autos o Contrato de Trabalho a Título de Experiência (ID c958099), o qual prevê, em seus itens 4 e 8, o seguinte: 4 - Este contrato tem início a partir de 20/09/2025, vencendo-se em 19/10/2025, podendo ser prorrogado, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 445 da CLT. [...] 8 - Vencido o período experimental e continuando o empregado a prestar serviços à empregadora por tempo indeterminado, ficam prorrogadas todas as cláusulas aqui estabelecidas, enquanto não se rescindir o contrato de trabalho. Da análise conjunta dessas cláusulas conclui-se que 1) foi estipulada a possibilidade de prorrogação do contrato de experiência, originalmente pactuado em 30 dias, para até 90 dias, tendo em vista a menção expressa ao parágrafo único do art. 445 da CLT; e 2) apenas com a continuação da prestação de serviços após o vencimento do período de experiência é que o contrato passaria a vigorar por prazo indeterminado. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais demonstra que a ausência de formalização expressa da prorrogação não invalida, por si só, a sua ocorrência, na medida em que o contrato previu a possibilidade de prorrogação e não foi ultrapassado o limite máximo de noventa dias previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT. A hipótese dos autos se amolda ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, traduzido pela seguinte ementa (destaques meus): RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO…
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