Processo 0002106-37.2021.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002106-37.2021.8.27.2728/TO AUTOR : DIOMAR ROCHA DOS REIS ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0002105-52.2021.8.27.2728 0002106-37.2021.8.27.2728 0025399-96.2022.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DIOMAR ROCHA DOS REIS em desfavor do SUDACLUBE DE SERVICOS , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de " PAGAMENTO DE COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS " que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 8, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 16, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 19, REPLICA1 . As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial ( evento 26, PET1 ). Laudo Pericial de Degravação e Comparações de Áudios juntados no evento 68, LAUDO / 1 , com manifestação das partes ( evento 73, PET1 , evento 74, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 111, PROC2 ) É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Por considerar o laudo pericial claro, bem fundamentado e conclusivo, ausente impugnações das partes, HOMOLOGO-O integralmente ( evento 68, LAUDO / 1 ), acolhendo suas conclusões como fundamento para o julgamento da causa, nos termos do art. 371 do CPC. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de relação jurídica entre os litigantes, bem como, se os descontos sofridos pela parte requerente em seu benefício previdenciário são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que os Contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade consubstanciada no princípio do “pacta sunt servanda” , ressalvados os casos…
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