Processo 0002106-39.2023.5.06.0000
TRT6 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0002106-39.2023.5.06.0000 REQUERENTE: JAQUELINE SILVANA RUFINO REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7494f proferido nos autos. RP/TRT6 nº 02059/2023 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jaqueline Silvana Rufino em face do despacho de Id eb3ede1. A embargante alega a existência de contradição lógica, sustentando que, uma vez reconhecido que o precatório (vencido em dezembro de 2025) rege-se pelas normas anteriores à EC 136/2025, deveria ser aplicada a sanção de sequestro prevista no regime originário. Requer, ainda, o destaque imediato dos honorários contratuais (Id 6b8c1e7). Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos em 23.03.2026 contra decisão publicada em 19.03.2026. Deles conheço. Autos conclusos, DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Inexistência de Contradição e do Regime Especial A embargante sustenta que houve aplicação "híbrida" de normas. Contudo, não assiste razão à recorrente. Esclareça-se que a menção de que os precatórios pendentes até a promulgação da EC 136/2025 ficam regidos pelas normas vigentes à época visou apenas confirmar que o direito à expedição e o cronograma orçamentário inicial seguiram o rito anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito. Todavia, quanto à eficácia das medidas executivas e ao pagamento, é imperativo destacar que o Estado de Pernambuco é optante pelo Regime Especial de Pagamento. Sob tal sistemática constitucional, o ente devedor possui autorização para liquidar suas dívidas de precatórios de forma escalonada até dezembro de 2029 (EC nº 109/2021). Nesse contexto: - A mora de um precatório individual não autoriza o sequestro automático de verbas se o ente estiver cumprindo os aportes mensais baseados na Receita Corrente Líquida (RCL). - A penalidade de sequestro, no Regime Especial, fica condicionada à verificação de descumprimento do aporte global e não apenas ao vencimento do prazo individual de cada precatório. Portanto, não há contradição: o regime jurídico do precatório é preservado, mas a forma de satisfação do crédito e as sanções por inadimplemento devem observar a realidade do Regime Especial e as novas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela EC 136/2025. Dos Honorários Contratuais No que tange ao destaque dos honorários, reitera-se que a reserva de 30% em favor dos patronos já está assegurada e será formalizada no momento da liberação do crédito. A providência é meramente administrativa e será cumprida oportunamente, inexistindo omissão a sanar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos, agora devidamente esclarecidos. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - J.S.R.
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