Processo 0002106-46.2008.8.17.0990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002106-46.2008.8.17.0990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002106-46.2008.8.17.0990. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA/PE. RECORRIDOS(AS): BANCO BMG S/A. DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID56295900) em face do acórdão de ID54377880, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que julgou o recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA CANCELADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153 E DO TEMA 421, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDO. EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que com a irresignação recursal pretende o Município de Olinda reformar a decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve a fração da sentença homologatória do pedido de desistência proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002106-46.2008.8.17.0990, a qual condenou o agravante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa. 2. Não obstante o teor do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que dispõe, “se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que a disposição legal não afasta a obrigação de pagar honorários advocatícios quando o cancelamento do débito ocorre após a apresentação de defesa pelo devedor. 3. De pronto, cumpre destacar que a decisão agravada se assentou em orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 153 daquele egrégio Tribunal, que dispõe:"A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 4. Mesma teleologia foi insculpida na tese firmada no tema n. 421, quando do julgamento do REsp. n. 1.185.036/PE, no sentido de que: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.". 5. Na espécie, o executado apresentou a defesa na forma de exceção de pré-executividade, alegando, entre outras questões, a decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça que definiu a competência para cobrança do ISS como sendo aquela do local do estabelecimento prestador da operação de leasing, tendo a partir de então, o Município de Olinda cancelado a CDA. 6. O recorrente, no entanto, busca afastar a aplicação tanto da Súmula 153, quanto do Tema 421, sustentando, em síntese, que o caso presente possuiria peculiaridades que o tornariam inaplicável a tais paradigmas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desistência da execução fiscal, após a constituição da relação processual e manifestação da parte executada, implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, haja ou não resistência posterior ao pedido de extinção. Nesse contexto, o STJ tem adotado o princípio da causalidade como critério para fixação da verba…

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