Processo 0002106-50.2023.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002106-50.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: TAYNARA SOUZA PEREIRA RECLAMADO: LEAL E VERAS COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, ADRIANO DOS SANTOS VERAS, LOUIDELANE LEAL VERAS, SOARES E VERAS CAFETERIA LTDA, COSTA E VERAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70de62b proferida nos autos. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 302 Norte Conjunto QI 12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte, PALMAS/TO - CEP: 77006-338 e-mail: svt01.palmas@trt10.jus.br Horário de atendimento presencial 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira. Horário de atendimento no Balcão Virtual: 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados - Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) RECLAMANTE (A): TAYNARA SOUZA PEREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(A): LEAL E VERAS COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 06.034.593/0001-93; ADRIANO DOS SANTOS VERAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LOUIDELANE LEAL VERAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SOARES E VERAS CAFETERIA LTDA, CNPJ: 45.138.081/0001-29; COSTA E VERAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ: 45.652.798/0001-94 CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que, após diligência realizada no Processo Judicial eletrônico (PJe), verificou-se a existência das seguintes contas judiciais nos presentes autos, vinculadas ao Banco do Brasil: Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MONICA RAMOS DE SOUZA, em 28 de abril de 2026. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Registro nº 28/04/2026 16:3928/04/2026 Vistos os autos. As partes, mediante a petição de ID adea551, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. Esclareço às partes que a parcela passível de transação, nesta fase processual, é apenas o crédito da Exequente. Os valores devidos a terceiros não ingressam na esfera de disponibilidade das partes. Assim, continuam sendo devidas as verbas fiscais e previdenciárias no importe de R$3.393,16 (sendo R$1.878,00, verba previdenciária, R$308,44 imposto de renda e R$1.206,72 custas processuais). Ressalto que o valor pago a título de custas processuais já foi devidamente deduzido conforme cálculos ID 9de898a. A executada deverá comprovar o pagamento das verbas previdenciárias e fiscais (R$3.393,16) até o dia 10/01/2027, sob pena de prosseguimento dos atos executórios conforme despacho ID f94face. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e do Ofício n. 00022/2023, da Advocacia-Geral da União. A Exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo até 25/11/2026. O silêncio valerá como quitação. Considerando que o depósito recursal foi realizado no Banco do Brasil determino a transferência do referido valor para a Caixa Econômica Federal para viabilizar a transferência à exequente ante os termos do acordo. Ante o teor da certidão supra, DETERMINO ao Banco do Brasil que realize IMEDIATAMENTE a transferência de todo o saldo da(s) conta(s) judicia(s) acima mencionada(s) para a Caixa Econômica Federal (Ag. 2525), vinculada às idênticas partes e processo (dados no cabeçalho). O comprovante da movimentação deverá ser encaminhado a esta Vara do Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias. Comprovada a transferência, venham os autos conclusos para liberação de valores.…
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