Processo 0002107-08.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0002107-08.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: TOCA DO PEIXE RESTAURANTE E BAR LTDA AUTORIDADE COATORA: MAICON LOPES DALLIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242a806 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado de juiz da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da reclamação trabalhista nº0001129-47.2025.5.10.0006, indeferiu pedido de nulidade de citação inicial da reclamada, ora impetrante, e determinou conclusão dos autos para sentença. Em sede liminar, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado e requer a suspensão de todos os atos do processo. Defende a nulidade de sua citação, pois enviado o AR para o endereço divergente daquele indicado no contrato social; bem como recebido por pessoa estranha ao quadro da empresa. Enfatiza contradição da certidão de entrega e recusa circular de recebimento da defesa. Indica, ainda, como periculum in mora o risco de prolação de sentença de mérito e de execução provisória. É o relato necessário. Eis o teor da decisão hostilizada: Trata-se de reclamação trabalhista encaminhada ao CEJUSC no Id 90e2f25 para designação de Audiência Inaugural para tentativa de conciliação e recebimento de defesa (CLT, art. 844), com designação de prazo para réplica e especificação de provas. Encaminhada notificação ao reclamado no Id e7c8dab pela via postal, a ECT informou a entrega do expediente no Id 7ad8fdb, conforme certidão de Id a84e832. Realizada audiência inicial na Ata de Id a38b35fe e registrada ausência da parte reclamada. Na sequência, a parte reclamada TOCA DO PEIXE RESTAURANTEE BAR LTDA peticionou no Id f6fdf4d ofertando, conjuntamente, preliminar de nulidade processual por vício de citação e defesa com documento, alegando, em síntese: "Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa completamente estranha ao quadro de funcionários e ao corpo societário da Reclamada." (...) "Tratando-se de pessoa jurídica, a entrega deve ocorrer a representante legal, preposto ou empregado que se encontre no estabelecimento." "A certidão lavrada pela Secretaria em 19 de setembro de 2025 (ID a84e832,fls.69) registrou o status como "ENTREGUE", contudo, de modo absolutamente contraditório, consignou que o objeto postal apresentava "Sem eventos no histórico". A contradição é insanável, toda entrega postal pelo sistema eCarta gera, obrigatoriamente, o evento "Objeto entregue ao destinatário" com data,horário e nome do signatário. A ausência de qualquer evento no histórico demonstra que o sistema dos Correios não registrou entrega válida, tornando inaplicável a presunção de recebimento que ordinariamente ampara a citação postal." "Em 26 de agosto de 2025, foi expedida notificação via Domicílio Judicial Eletrônico – DJE (ID 1d8f1de, fls. 57). Contudo, a eficácia da citação eletrônica pressupõe que o destinatário esteja regularmente cadastrado no DJE. A Reclamada não havia realizado cadastramento voluntário no sistema, e sua inclusão compulsória estaria condicionada ao porte da empresa e ao enquadramento nos requisitos do art. 246, §1.º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto." Requer o acolhimento da preliminar de nulidade processual, o afastamento da revelia e confissão ficta e a reabertura do prazo processual de defesa e…
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